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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500129-25.2026.8.26.0549

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1500129-25.2026.8.26.0549

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, com fulcro no art. 387 do CPP, para condenar o réu TONY SERAFIM GABRIEL qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Condeno o réu, também, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN) da data do ato ilícito. Tendo em vista que o réu respondeu o processo em liberdade e ausentes as condições dos artigos 312 e 313, inciso II e III, ambos do Código de Processo Penal, poderá ele continuar em liberdade durante eventual fase recursal, salvo se não estiver preso por outra razão. Mantenho as medidas protetivas. Para fins de regularização de cadastro, anoto que o réu é PRIMÁRIO. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, a ofendida saiu comunicada da sentença. Arbitro honorários no valor máximo ao advogado nomeado, em consonância com os atos praticados. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, observada eventual condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; 3. Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal; P. I.C. - ADV: MARÍLIA MACIEL MEDEIROS (OAB 460628/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500129-25.2026.8.26.0549 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - TONY SERAFIM GABRIEL - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público na inicial acusatória, com fulcro no art. 387 do CPP, para condenar o réu TONY SERAFIM GABRIEL qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO. Condeno o réu, também, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN) da data do ato ilícito. Tendo em vista que o réu respondeu o processo em liberdade e ausentes as condições dos artigos 312 e 313, inciso II e III, ambos do Código de Processo Penal, poderá ele continuar em liberdade durante eventual fase recursal, salvo se não estiver preso por outra razão. Mantenho as medidas protetivas. Para fins de regularização de cadastro, anoto que o réu é PRIMÁRIO. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, a ofendida saiu comunicada da sentença. Arbitro honorários no valor máximo ao advogado nomeado, em consonância com os atos praticados. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, observada eventual condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de execução; 2. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD; 3. Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal; P. I.C. - ADV: MARÍLIA MACIEL MEDEIROS (OAB 460628/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)