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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5494408-71.2025.8.09.0051

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5494408-71.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 112), reconhecendo o excesso de execução.

Por conseguinte, constatado que a obrigação foi satisfeita no evento nº 112, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, do valor depositado no evento nº 112, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 113).

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

O alvará deverá ser expedido imediatamente.

Custas finais pela parte executada, se houver.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5494408-71.2025.8.09.0051 Exequente(s): Zeonisio Pires De Morais Executado(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente ZEONISIO PIRES DE MORAIS e como executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos oportunamente qualificados. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 112 alegando excesso de execução, onde indicou o valor que entende devido e efetuou o pagamento. A parte exequente peticionou no evento nº 113, concordando com a impugnação apresentada, requerendo a expedição de alvará do valor depositado e a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). Pois bem. Ao compulsar aos autos, vicejo que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 12 alegando excesso de execução, onde indicou o valor que entende devido e efetuou o pagamento. Consta que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada, requerendo a expedição de alvará de dinheiro do valor depositado e a extinção do feito (evento nº 113). Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 112), reconhecendo o excesso de execução. Por conseguinte, constatado que a obrigação foi satisfeita no evento nº 112, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, do valor depositado no evento nº 112, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 113). Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Custas finais pela parte executada, se houver. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 10 de julho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) aa2