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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000978-54.2026.8.26.0452

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1000978-54.2026.8.26.0452

Ementa

Processo 1000978-54.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Juliano Kobor Zanata - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da parte Autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente sobre: a) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/03/2020 a 30/04/2020, paga em 2021 (fl. 20); b) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/05/2020 a 30/06/2020, paga em 2021 (fl. 21); c) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/07/2020 a 31/12/2020, paga em 2021 (fl. 22); d) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2021 a 30/04/2021, paga em 2022 (fl. 23); e) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/05/2021 a 31/08/2021, paga em 2022 (fl. 24); f) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/09/2021 a 31/12/2021, paga em 2022 (fl. 25); g) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/11/2022 a 31/12/2022, paga em 2023 (fl. 27); h) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2023 a 31/08/2023 e 01/11/2023 a 31/12/2023, paga em 2024 (fl. 28); i) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2024 a 29/02/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024, paga em 2025 (fl. 29); j) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2025 a 28/02/2025 e 01/07/2025 a 31/12/2025, paga em 2026 (fl. 30). (ii) CONDENAR a Ré à restituição das diferenças entre o valor retido e o valor recalculado do item anterior, respeitada a prescrição quinquenal e admitida a compensação de valores já restituídos em ajuste anual, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E). Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do prec

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000978-54.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Juliano Kobor Zanata - Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da parte Autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, exclusivamente sobre: a) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/03/2020 a 30/04/2020, paga em 2021 (fl. 20); b) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/05/2020 a 30/06/2020, paga em 2021 (fl. 21); c) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/07/2020 a 31/12/2020, paga em 2021 (fl. 22); d) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2021 a 30/04/2021, paga em 2022 (fl. 23); e) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/05/2021 a 31/08/2021, paga em 2022 (fl. 24); f) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/09/2021 a 31/12/2021, paga em 2022 (fl. 25); g) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/11/2022 a 31/12/2022, paga em 2023 (fl. 27); h) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2023 a 31/08/2023 e 01/11/2023 a 31/12/2023, paga em 2024 (fl. 28); i) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2024 a 29/02/2024 e 01/11/2024 a 31/12/2024, paga em 2025 (fl. 29); j) Bonificação por Resultado, referente ao período de 01/01/2025 a 28/02/2025 e 01/07/2025 a 31/12/2025, paga em 2026 (fl. 30). (ii) CONDENAR a Ré à restituição das diferenças entre o valor retido e o valor recalculado do item anterior, respeitada a prescrição quinquenal e admitida a compensação de valores já restituídos em ajuste anual, a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença. A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E). Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização se dará pela aplicação de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, observando que a soma de tais encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada, conforme disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, bem como por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração com objetivo de reforma do julgado, desiderato a que não se presta a referida ferramenta, implicará em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)