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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5886847-76.2025.8.09.0035

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5886847-76.2025.8.09.0035
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, determinou o cancelamento da conta e a exclusão de registros, mas negou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade. A apelante busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, determinando seu arbitramento em percentual sobre o valor da causa ou da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária sem a anuência da consumidora, desacompanhada de efetiva repercussão negativa, como negativação ou cobranças indevidas, configura dano moral indenizável; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abertura de conta bancária sem a anuência do consumidor, desacompanhada de efetiva repercussão negativa, como negativação do nome ou cobranças indevidas, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. 3.1. Os honorários advocatícios fixados por equidade são adequados quando não há proveito econômico mensurável/condenação e o valor da causa, atribuído de forma aleatória, visa tão somente inflar a verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A abertura de conta bancária sem anuência do consumidor, desacompanhada de efetiva repercussão negativa (como negativação ou cobranças indevidas), configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há proveito econômico mensurável."

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5886847-76.2025.8.09.0035

COMARCA: CORUMBAÍBA

3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])

APELANTE: POLYANE LINS NASCIMENTO

APELADO: SUPERDIGITAL LOGÍSTICA S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora, determinou o cancelamento da conta e a exclusão de registros, mas negou a indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade. A apelante busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios, determinando seu arbitramento em percentual sobre o valor da causa ou da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária sem a anuência da consumidora, desacompanhada de efetiva repercussão negativa, como negativação ou cobranças indevidas, configura dano moral indenizável; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abertura de conta bancária sem a anuência do consumidor, desacompanhada de efetiva repercussão negativa, como negativação do nome ou cobranças indevidas, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. 3.1. Os honorários advocatícios fixados por equidade são adequados quando não há proveito econômico mensurável/condenação e o valor da causa, atribuído de forma aleatória, visa tão somente inflar a verba honorária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "1. A abertura de conta bancária sem anuência do consumidor, desacompanhada de efetiva repercussão negativa (como negativação ou cobranças indevidas), configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando não há proveito econômico mensurável."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator.