Inteiro teor
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
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SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5349878-37.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Wenderlan Modesto Da Silva
REQUERIDO (S): Sky Serviços De Banda Larga Ltda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WENDERLAN MODESTO DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, partes qualificadas na inicial.
No movimento 6, foi proferida decisão interlocutória que analisou os pressupostos processuais iniciais, com foco nos pedidos de gratuidade da justiça e na regularidade da petição inicial.
O juízo observou que os documentos apresentados pelo autor eram insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Pontuou-se que a mera declaração de pobreza, embora prevista no Código de Processo Civil, não é absoluta e deve ser corroborada por provas, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o entendimento consolidado na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A decisão destacou a ausência de comprovantes de renda essenciais, como contracheques, cópia da CTPS ou declarações de rendimentos, e considerou que a consulta à Receita Federal, indicando apenas a não entrega de declaração de imposto de renda, não comprova, por si só, a carência de recursos.
Além disso, foi ressaltada a irregularidade do comprovante de endereço, que se encontrava em nome de terceiro sem qualquer demonstração de vínculo com o autor, violando o requisito do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de tais inconsistências, e com fundamento no artigo 99, § 2º, do diploma processual, determinou-se a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documentação idônea para comprovar sua situação financeira e seu domicílio, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade e consequente necessidade de recolhimento das custas, bem como de indeferimento da petição inicial.
Em resposta à determinação judicial para emenda da inicial, a parte autora, manifestou na mov. 9 solicitando dilação do prazo para apresentação da documentação exigida por mais 10 (dez) dias.
Apreciando o pedido formulado no movimento 9, este juízo proferiu nova decisão no movimento 11, na qual acolheu a solicitação da parte autora e concedeu um prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação daquela decisão, para a apresentação integral dos documentos anteriormente determinados.
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é meramente de direito e diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se extrai do relatório, a parte autora foi devidamente instada, por meio da decisão de movimento 6, a emendar a petição inicial para sanar vícios relativos à comprovação de sua hipossuficiência financeira e à regularidade de seu comprovante de endereço. Naquela oportunidade, foi concedido o prazo legal de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.
Diante do pedido de dilação de prazo formulado no movimento 9, este juízo, em atenção aos princípios da cooperação e do primado do julgamento de mérito, deferiu a prorrogação por mais 10 (dez) dias, conforme decisão de movimento 11, reiterando expressamente as consequências da inércia.
Ocorre que, mesmo após a concessão de prazo suplementar, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, sem apresentar os documentos solicitados ou qualquer outra justificativa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao prever a sanção para o descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso em tela, a ausência de comprovação da hipossuficiência impede a análise do pedido de gratuidade da justiça, pressuposto para a isenção das custas iniciais. Da mesma forma, a falta de um comprovante de endereço válido compromete a própria identificação do domicílio da parte, requisito essencial previsto no artigo 319, II, do Código de Ritos.
Uma vez que a parte autora, mesmo após ser oportunizada por duas vezes, não cumpriu a determinação judicial para sanar os vícios apontados, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, resta obstada em face da presente extinção. Oportunamente, proceda-se ao cancelamento da distribuição, se for o caso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
ccb