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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0232113-23.2013.8.09.0137

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0232113-23.2013.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.

Converto em penhora o bloqueio realizado.

Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência da quantia executada (R$ 7.623,53), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, a título de satisfação integral da obrigação, a qual deverá ser transladada para a conta bancária indicada na petição de evento 72.

Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes, uma vez que o montante bloqueado foi superior à dívida executada.

Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível DECISÃO Processo: 0232113-23.2013.8.09.0137 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: SARI ADVOGADOS S/S Promovido: HERIVELTON LOBO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposta por Sari Advogados S/S, em face de Herivelton Lobo, partes devidamente qualificadas. Após o efetivo bloqueio de valores nas contas do executado (ev. 51), houve a tentativa de intimação do devedor por carta com AR (ev. 58), bem como por oficial de justiça (ev. 68). O meirinho certificou não ter localizado o devedor no logradouro diligenciado, assim como aduziu que uma vizinha do imóvel informou que os moradores daquela residência costumam passar muitos dias em uma fazenda (ev. 69). A parte credora manifestou-se para requerer que seja reconhecida a validade da intimação do devedor e, consequentemente, que seja expedido alvará de levantamento de valores para quitação da dívida (ev. 72). É o relatório. Decido. Nota-se que o endereço diligenciado, tanto por carta (ev. 58) quanto por mandado (ev. 68) é o mesmo coligido na petição inicial (ev. 07). Desse modo, considero válida a intimação direcionada ao logradouro do executado, pois a ele incumbe manter o endereço atualizado nos autos, conforme parágrafo único, do art. 274, do CPC. Prosseguindo, o Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso deste feito, verifiquei que restou frutífera a constrição de valores em montante superior ao exequendo, razão porque a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Converto em penhora o bloqueio realizado. Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência da quantia executada (R$ 7.623,53), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, a título de satisfação integral da obrigação, a qual deverá ser transladada para a conta bancária indicada na petição de evento 72. Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes, uma vez que o montante bloqueado foi superior à dívida executada. Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente