Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência da quantia executada (R$ 7.623,53), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, a título de satisfação integral da obrigação, a qual deverá ser transladada para a conta bancária indicada na petição de evento 72.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes, uma vez que o montante bloqueado foi superior à dívida executada.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0232113-23.2013.8.09.0137
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: SARI ADVOGADOS S/S
Promovido: HERIVELTON LOBO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposta por Sari Advogados S/S, em face de Herivelton Lobo, partes devidamente qualificadas.
Após o efetivo bloqueio de valores nas contas do executado (ev. 51), houve a tentativa de intimação do devedor por carta com AR (ev. 58), bem como por oficial de justiça (ev. 68).
O meirinho certificou não ter localizado o devedor no logradouro diligenciado, assim como aduziu que uma vizinha do imóvel informou que os moradores daquela residência costumam passar muitos dias em uma fazenda (ev. 69).
A parte credora manifestou-se para requerer que seja reconhecida a validade da intimação do devedor e, consequentemente, que seja expedido alvará de levantamento de valores para quitação da dívida (ev. 72).
É o relatório. Decido.
Nota-se que o endereço diligenciado, tanto por carta (ev. 58) quanto por mandado (ev. 68) é o mesmo coligido na petição inicial (ev. 07).
Desse modo, considero válida a intimação direcionada ao logradouro do executado, pois a ele incumbe manter o endereço atualizado nos autos, conforme parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Prosseguindo, o Código de Processo Civil prescreve expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, conforme prevê o artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;”
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Adimplida a obrigação imposta, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
No caso deste feito, verifiquei que restou frutífera a constrição de valores em montante superior ao exequendo, razão porque a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, expeça-se alvará de transferência da quantia executada (R$ 7.623,53), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, a título de satisfação integral da obrigação, a qual deverá ser transladada para a conta bancária indicada na petição de evento 72.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores remanescentes, uma vez que o montante bloqueado foi superior à dívida executada.
Nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente