Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial fundada em crédito condominial, diante da ausência de documentos essenciais à constituição do título executivo, e reconheceu a preclusão consumativa da oportunidade de regularização documental. A parte embargante alegou omissões e contradições relativas ao cumprimento de decisão superior que determinou a observância do contraditório substancial, à análise de documentos constantes dos autos, à possibilidade de emenda da inicial e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da preclusão, à possibilidade de complementação documental e aos demais pontos suscitados; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para alterar a conclusão do julgamento. III. Razões de decidir: O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, consignando que a prévia intimação para manifestação sobre a exceção de pré-executividade, na qual apontada a ausência de documentos indispensáveis à execução, oportunizou o contraditório, e que a inércia processual ocasionou a preclusão consumativa quanto à regularização do vício. A determinação de observância do contraditório substancial foi cumprida mediante nova manifestação das partes antes do rejulgamento, não impondo resultado específico quanto ao mérito da controvérsia, de modo que a manutenção do reconhecimento da preclusão não configura contradição interna do julgado. Reconhecida a preclusão quanto à oportunidade de complementação da inicial executiva, tornou-se prejudicada a análise posterior de documentos destinados a suprir a deficiência originária do título, sem que a natureza propter rem da obrigação afaste a necessidade de observância dos pressupostos processuais da execução. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já examinados ou modificar a conclusão adotada, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração utilizados com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da decisão. 2. A abertura do contraditório substancial determinada em julgamento anterior não afasta a possibilidade de reconhecimento da preclusão quando constatada a perda da oportunidade processual para saneamento do vício.” Legislação citada: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 783, 784, X, 801, 1.022 e 1.025; CC, arts. 1.315, 1.336, I, e 1.348, II e VII.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - [email protected]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5059452-36.2021.8.09.0051
COMARCA DE ORIGEM: Goiânia – 21ª Vara Cível
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO ORIENT
EMBARGADOS: FABRÍCIO GONÇALVES CAVALCANTE BARROS E OUTRA
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
RELATÓRIO E