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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5334201-64.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5334201-64.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a nulidade de citação recebida em portaria de condomínio edilício diverso da residência da parte ré e declarar a invalidade dos atos processuais subsequentes. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de conversão da constrição patrimonial em arresto executivo e quanto à alegação de saneamento da nulidade pelo comparecimento espontâneo do executado, com pedido de atribuição de efeitos modificativos e prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o acórdão foi omisso ao não apreciar o pedido de conversão da constrição patrimonial em arresto executivo; e (ii) houve omissão quanto à tese de saneamento da nulidade citatória em razão do comparecimento espontâneo do executado aos autos originários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito.

4. O pedido de conversão do bloqueio em arresto executivo não foi objeto do agravo de instrumento, o que configura inovação processual. A manutenção de medidas constritivas, após o reconhecimento da nulidade da citação, deve ser pleiteada e avaliada perante o juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A tese de comparecimento espontâneo foi expressamente enfrentada e rechaçada no acórdão embargado, o qual assentou que a habilitação ocorreu apenas após o início das constrições judiciais, fato que inviabilizou a prévia ciência ou a oposição de defesa.

6. O requisito do prequestionamento considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, nos termos da legislação processual civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à análise de inovação processual. 2. A apreciação de pedido cautelar não submetido previamente ao juízo de origem configura supressão de instância. 3. O prequestionamento da matéria considera-se atendido com a mera oposição dos embargos de declaração."

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão

11ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5334201-64.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: PLANALTO MALLS LTDA

EMBARGADO: EDSON FRANCISO DE JESUS

RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS ao recurso, nos termos do voto do Relator.