Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, declarou a nulidade de relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, mas indeferiu o pleito de danos morais. A instituição financeira recorrente alega, em suma, sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação. A consumidora, em recurso adesivo, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela abertura de conta por terceiros fraudadores; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável em decorrência de abertura de conta fraudulenta, ainda que sem inscrição em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pelos danos causados, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira que se apresenta como a face do serviço perante o consumidor.
3.1 O acesso à justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, notadamente quando a resistência da parte ré em juízo configura a lide e demonstra o interesse de agir.
3.2 Nas ações em que se nega a existência de uma relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor de produtos ou serviços, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de apresentação de contrato ou de outros meios de prova robustos da manifestação de vontade do consumidor leva à presunção da ocorrência de fraude.
3.3 A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.199.782/PR).
3.4 A abertura de conta bancária por meio de fraude, com o uso indevido de dados pessoais do consumidor, configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo concreto ou da negativação do nome. A violação da privacidade, da segurança dos dados e o tempo despendido pelo consumidor para resolver o problema (teoria do desvio produtivo) são suficientes para caracterizar o abalo moral indenizável.
3.5 O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
4.1 A instituição financeira que, sob sua marca, disponibiliza aplicativo para abertura de contas, ainda que em parceria com outra empresa, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, em razão da responsabilidade solidária e da teoria da aparência.
4.2 A abertura indevida de conta corrente, com o uso de dados pessoais da vítima, constitui falha na prestação de serviço e fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo evento danoso.
4.3 A abertura de conta fraudulenta em nome do consumidor configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização, ainda que não ocorra a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei nº 13.709/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24/08/2011.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela BIPA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e de RECURSO ADESIVO manejado por BRENDA CAROLINE SOUSA SILVA, contra a sentença inserida na mov. 36, da lavra do excelentíssimo Juiz de Direito em substituição na 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Gustavo Costa Borges.
1.1 Consoante se extrai da petição inicial, a requerente objetiva a declaração de inexigibilidade do débito indicado na peça matriz, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados (mov. 01).
1.1.1. Segundo a narrativa proemial, a requerente foi surpreendida com a cobrança de valores decorrentes de abertura de conta não contratada perante a empresa demandada.
1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular prolatou sentença, julgando procedente em parte o pleito inaugural (mov. 36), nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre a autora e a ré, referente à conta de pagamento objeto desta lide, bem como de todos os débitos e obrigações dela decorrentes, por vício absoluto de consentimento decorrente de fraude;
2) DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, proceda ao CANCELAMENTO DEFINITIVO da referida conta, bem como à exclusão de quaisquer registros, anotações ou pendências em nome da autora de seus sistemas internos, dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) e do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 50% para cada uma, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Ainda, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. (…)”
1.3 Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 41), foram rejeitados (mov. 46).
1.4 Em suas razões recursais (mov. 51), a instituição financeira apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade do procedimento de abertura da conta, sustentando que as provas dos autos (selfie, IP, dados cadastrais) demonstram a autoria da contratação pela própria autora.
1.4.1 Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
1.4.2 Subsidiariamente, pugna pela reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando ter decaído de parte mínima do pedido, e pela fixação dos honorários por equidade, ante o valor excessivo da causa.
1.5 Preparo comprovado (mov. 51, doc. 02).
1.6 A requerente, por sua vez, interpôs recurso adesivo (mov. 56), pugnando pela reforma parcial da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
1.6.1 Sustenta que a abertura fraudulenta de conta configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo concreto ou de negativação, e invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor.
1.7 Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10).
1.8 Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (mov. 55 e 59), cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável.
1.9