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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6029455-08.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6029455-08.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados sobre o pagamento de atrasados do Benefício de Prestação Continuada (NB 710.283.348-3) da parte autora, relativamente às quantias de R$ 6.401,41 (a título de consignação emergencial / benefício anterior) e de R$ 458,15 (a título de imposto de renda retido na fonte); b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 6.401,41 (seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e um centavos); c) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 458,15 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6029455-08.2024.4.06.3800/MG AUTOR : JULIANA DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A) : LUIZA TARGILA SOARES RIBEIRO (OAB MG155667) AUTOR : ANNA LUIZA DA SILVA BRAZ ADVOGADO(A) : LUIZA TARGILA SOARES RIBEIRO (OAB MG155667) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados sobre o pagamento de atrasados do Benefício de Prestação Continuada (NB 710.283.348-3) da parte autora, relativamente às quantias de R$ 6.401,41 (a título de consignação emergencial / benefício anterior) e de R$ 458,15 (a título de imposto de renda retido na fonte); b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restituir à parte autora, de forma simples, o montante de R$ 6.401,41 (seis mil, quatrocentos e um reais e quarenta e um centavos); c) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 458,15 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).