Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação cível, reformando a sentença para afastar o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais. A decisão fixou a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido, que foi o custo do tratamento somado à condenação em danos morais, totalizando R$ 495.589,20. O embargante alega contradição no valor do proveito econômico, pois o custo real do medicamento seria inferior, conforme nota fiscal anexada, e requer a retificação da base de cálculo para R$ 471.219,50.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática padece de contradição interna ao quantificar o proveito econômico que serviu de base para a fixação dos honorários sucumbenciais; e (ii) se é admissível a juntada de documento preexistente em sede de embargos de declaração para redefinir o valor do proveito econômico reconhecido no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. A contradição que autoriza o manejo desta via recursal é aquela de caráter interno, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do próprio julgado.
5. A decisão embargada adotou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais os elementos probatórios regularmente constantes dos autos e o valor expressamente indicado pela parte autora desde a petição inicial, que permaneceu incontroverso durante toda a fase cognitiva e recursal.
6. O documento (nota fiscal) apresentado pelo embargante juntamente com os aclaratórios é preexistente e permaneceu sob sua posse durante toda a tramitação do feito, não tendo sido apresentado nos momentos oportunos, o que configura evidente inovação probatória.
7. A juntada de documento em sede de embargos declaratórios com o objetivo de alterar a base probatória já considerada na decisão e, consequentemente, modificar o valor do proveito econômico, é incompatível com a estreita finalidade do recurso, que não constitui instrumento processual apto à reabertura da instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o entendimento ou a valoração dos fatos adotados na decisão. 2. A juntada de documento preexistente em sede de embargos de declaração, com o objetivo de reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, configura inovação probatória e é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", 1.022, 1.026, §2º. RITJGO, art. 138, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, EDcl em Ap. Cível nº 5767111-81.2023.8.09.0149.