Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. USO HABITUAL. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida de cartão de crédito que a consumidora alega não ter solicitado ou anuído, sustentando a ocorrência de vício de fundamentação no julgado de origem e hipótese de fraude presencial cometida por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se (i) a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação; (ii) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito; e (iii) o uso habitual do serviço e o pagamento de faturas configuram comportamento concludente capaz de afastar a alegação de fraude e legitimar a inscrição restritiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O magistrado expõe de modo lógico as razões de seu convencimento com base nas provas coligidas, o que afasta a nulidade por omissão de fundamentação.
2. O réu comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao apresentar proposta assinada eletronicamente e validada por biometria facial em agência física, contendo dados fidedignos e fotografia obtida no ato.
3. Os extratos de utilização evidenciam que a consumidora utiliza habitualmente a conta bancária para recebimento de proventos e realiza compras com o cartão em estabelecimentos próximos à sua residência.
4. O pagamento espontâneo de faturas por débito automático ao longo de mais de um ano demonstra aceitação dos termos contratuais.
5. A habitualidade de fruição dos serviços e o adimplemento das faturas configuram comportamento concludente, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
6. A comprovação da origem do débito e do inadimplemento legitima a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o que caracteriza exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.
7. A fixação prévia dos honorários advocatícios no patamar máximo de vinte por cento obsta a majoração da verba em grau recursal.
IV. TESES
1. O julgamento que soluciona o litígio de forma integral com base nas provas dos autos prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos normativos invocados.
2. A apresentação de contrato eletrônico validado por biometria facial, acompanhado de histórico de uso e pagamento espontâneo de faturas, desonera a instituição financeira do ônus probatório e demonstra a regularidade do negócio jurídico.
3. A utilização reiterada de serviços bancários por longo período obsta a alegação posterior de desconhecimento ou fraude contratual, por configurar comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.
4. A inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida regularmente constituída e não paga constitui exercício regular de direito do credor.
V. DISPOSITIVO
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 188, I, e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Medida Provisória 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 385/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, AC 5003213-93.2025.8.09.0011, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 12/03/2026; TJGO, AC 5763144-79.2025.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 18/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5906013-83.2025.8.09.0168
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
APELANTE: KELLY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau