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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5906013-83.2025.8.09.0168

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5906013-83.2025.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. USO HABITUAL. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida de cartão de crédito que a consumidora alega não ter solicitado ou anuído, sustentando a ocorrência de vício de fundamentação no julgado de origem e hipótese de fraude presencial cometida por terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se (i) a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação; (ii) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito; e (iii) o uso habitual do serviço e o pagamento de faturas configuram comportamento concludente capaz de afastar a alegação de fraude e legitimar a inscrição restritiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O magistrado expõe de modo lógico as razões de seu convencimento com base nas provas coligidas, o que afasta a nulidade por omissão de fundamentação.

2. O réu comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao apresentar proposta assinada eletronicamente e validada por biometria facial em agência física, contendo dados fidedignos e fotografia obtida no ato.

3. Os extratos de utilização evidenciam que a consumidora utiliza habitualmente a conta bancária para recebimento de proventos e realiza compras com o cartão em estabelecimentos próximos à sua residência.

4. O pagamento espontâneo de faturas por débito automático ao longo de mais de um ano demonstra aceitação dos termos contratuais.

5. A habitualidade de fruição dos serviços e o adimplemento das faturas configuram comportamento concludente, atraindo a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.

6. A comprovação da origem do débito e do inadimplemento legitima a inscrição em cadastros de restrição ao crédito, o que caracteriza exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.

7. A fixação prévia dos honorários advocatícios no patamar máximo de vinte por cento obsta a majoração da verba em grau recursal.

IV. TESES

1. O julgamento que soluciona o litígio de forma integral com base nas provas dos autos prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos normativos invocados.

2. A apresentação de contrato eletrônico validado por biometria facial, acompanhado de histórico de uso e pagamento espontâneo de faturas, desonera a instituição financeira do ônus probatório e demonstra a regularidade do negócio jurídico.

3. A utilização reiterada de serviços bancários por longo período obsta a alegação posterior de desconhecimento ou fraude contratual, por configurar comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva.

4. A inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida regularmente constituída e não paga constitui exercício regular de direito do credor.

V. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 188, I, e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Medida Provisória 2.200-2/2001.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 385/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, AC 5003213-93.2025.8.09.0011, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 12/03/2026; TJGO, AC 5763144-79.2025.8.09.0174, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 18/03/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5906013-83.2025.8.09.0168

COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

APELANTE: KELLY APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.