Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nesta Ação Penal promovida em face de ANA JULIA FERREIRA BATISTA, já qualificada, JULGO PROCEDENTE a acusação no que toca à infração ao artigo 129, §9.º, do Código Penal (com redação da data do fato), para condená-la à pena de 03 (três) meses de detenção; ficando consignado que, quanto ao delito de ameaça houve absolvição sumária. Caberá à acusada, ainda, pagar a taxa judiciária no importe correspondente a 100 UFESPs, a teor do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608/2003, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. Fixo o regime prisional aberto, para início de cumprimento das penas corporais, sob as seguintes condições: Não se mudar de residência, sem comunicação prévia ao Juízo; Comparecer mensalmente em Juízo, para informar suas atividades e comprovar exercíciolaborativo; Manter ocupação útil e lícita; Não portar armas nem instrumentos capazes de ofender (canivete, tesoura, etc.); Não frequentar bares ou casas de bebidas; Não ingressar em casas de jogos ou apostas, de diversões de reputação duvidosa ou prostíbulos; 7) Recolher-se em sua residência, todos os dias, a partir das 22 horas, dela podendo sair a partir das 06 horas do dia seguinte; e nela devendo permanecer aos domingos e feriados; e 8) Pagar custas processuais e multa, se for o caso, no prazo legal. Autorizo o apelo em liberdade. Com o trânsito em julgado, proceda-se como determinado noComunicado CG N.º 612/2024 ou outro que vier a ser editado sobre o tema. Nos Autos 1500775-82.2024 (em apenso), intime-se a vítima para informar se ainda necessita das medidas protetivas de urgência que lhe foram concedidas. P. I. C. - ADV: DANIELA GONSALES PORTO FERNANDES (OAB 285138/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP)