Ementa
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de alimentos para condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à)(s) filho(à)(s) requerente(s) alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do(a) alimentante (entendendo-se como rendimentos líquidos o rendimento bruto abatidos contribuição previdenciária, imposto de renda, horas extras, adicional noturno, verbas sindicais, participação de lucros, prêmios por dedicação pessoal e verbas rescisórias, como tem sido decidido (RJTJESP 117/300 e RT 705/100), incluindo-se, porém, o 13º salário e as férias indenizadas (STJ - REsp 1106654/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 25.22.2009, DJe 16.12.2009) e, alternativamente, em caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, depositado todo dia 10 de cada mês em conta bancária da representante legal da parte autora, ou diretamente ao (à) genitor(a), mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento, a contar da intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, tornando definitiva tal decisão. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não há custas (artigo 7º, inciso III da Lei nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: NÍCOLAS TORRACA (OAB 442116/SP), NÍCOLAS TORRACA (OAB 442116/SP)