Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e III, c.c. artigo 290, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, observado, contudo, que a distribuição de nova demanda deverá vir instruída com prova do pagamento da taxa judiciária devida ao Estado concernente a este feito (art. 486, § 2º, NCPC). Após, arquivem-se os autos.