Ementa
Processo 1010271-87.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.R.M.B. - Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, 485, III), condenando a parte autora no ônus da sucumbência (CPC, 485, § 2º), arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º), ressalvada a gratuidade da justiça. Cumprido o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, arquivem-se os autos.