Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATRASO NO FORNECIMENTO DE INSUMO INDISPENSÁVEL AO USO DE PRÓTESE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO MATERIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de afastamento das astreintes decorrentes do atraso no fornecimento de insumo indispensável ao uso de prótese, condenando o ente público ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de nulidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do gestor público pode ser apreciada em grau recursal sem prévia manifestação do juízo de origem; (ii) o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fornecimento de insumo à saúde possui natureza processual ou material; (iii) as dificuldades administrativas afastam a caracterização da mora; e (iv) o valor das astreintes mostra-se excessivo ou desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da multa por ausência de intimação pessoal do gestor público não pode ser conhecida na instância recursal, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O prazo fixado para fornecimento de insumo indispensável à saúde possui natureza material, por se referir ao cumprimento de obrigação de fazer, razão pela qual não se sujeita às regras de contagem em dias úteis nem à suspensão prevista para os prazos processuais. 5. Comprovado o cumprimento da obrigação após o término do prazo judicialmente estabelecido, resta caracterizada a mora.
Dificuldades administrativas e burocráticas inerentes à gestão pública não afastam o dever de cumprimento tempestivo de obrigação continuada decorrente de decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando relacionada à tutela do direito fundamental à saúde.
6. O valor das astreintes revela-se proporcional à gravidade do descumprimento e adequado à finalidade coercitiva da medida, não sendo suficiente, para justificar sua redução, o fato de superar o valor econômico do bem fornecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade das astreintes não submetida previamente ao juízo de origem não pode ser apreciada em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. O prazo fixado para cumprimento de obrigação material relacionada ao fornecimento de insumo indispensável à saúde é contado de forma contínua, sem incidência das regras aplicáveis aos prazos processuais. 3. Dificuldades administrativas do ente público não afastam a mora no cumprimento de obrigação de fazer decorrente de decisão judicial. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando proporcional à gravidade do descumprimento e adequada à efetivação da tutela jurisdicional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 24.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Agravo Interno no agravo de instrumento n. 5355227-05.2026.8.09.0024
Comarca de Caldas Novas
Agravante: Município de Caldas Novas
Agravado: Walteir Alves Arantes
Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa