Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5601749-63.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5601749-63.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, reconheço a necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual Autos n° 5601749-63.2026.8.09.0006 Requerente: Neusa Maria Vilarinho Borges Brandao Requerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por NEUSA MARIA VILARINHO BORGES BRANDAO em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. MOTIVO E DECIDO. De plano, tenho que a pretensão da requerente não poderá ter o mérito apreciado. Explico: A promovente alega ser portadora de cardiopatia grave decorrente de Forame Oval Patente (FOP) de alto risco associado a sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVEI), razão pela qual requer a isenção de imposto de renda retido na fonte. Assim, na tentativa de comprovar suas alegações, acostou ao evento 01 exames e relatórios médicos. Entretanto, em que pese o diagnóstico de Forame Oval Patente (FOP) de alto risco, com indicação de correção cirúrgica, os relatórios médicos não indicam de forma clara tratar-se de uma cardiopatia grave, a qual enseja a isenção do imposto de renda. Sendo assim, mostra-se necessário no presente caso a realização de perícia médica. Cumpre ressaltar que a Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária ao Juizado das Fazendas Públicas, fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Outrossim, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. [...]”. Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. A prova pericial, no presente caso, se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, a qual, por envolver matéria complexa, afasta a competência deste Juizado, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei n° 9.099/95. Cumpre ressaltar que a perícia médica necessária no feito é incompatível com a simples prova técnica prevista no art. 10, da Lei n° 12.153/2009, já que esta última trata-se de uma forma simplificada, em que o juízo ouvirá um especialista sobre o assunto, esclarecendo dúvidas a respeito do ponto controvertido. Vejamos entendimento do TJGO acerca do assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 ( Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada. 2. Ocorre que, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 3. Importante esclarecer que aquele é um procedimento complexo que foge do espírito da lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Este, o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009)é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ?consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.? 4. Insta notar que a prova técnica simplificada (exame técnico) não se confunde com a prova pericial propriamente, como se depreende da redação dada pelo próprio legislador ao parágrafo 2º, de seu artigo 464, que prevê que essa prova será realizada ?em substituição à perícia?. 5. Trata-se, pois, de uma espécie simplificada de exame técnico em que teremos um especialista com formação específica na área em que haja a discussão, ou seja, o ponto controvertido de menor complexidade, e ele será ouvido pelo juiz e pelas partes (em regra em audiência) esclarecendo as dúvidas a respeito do ponto contravertido. 6. Como a Lei que instituiu o Juizado especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) prevê em seu artigo 10 que, nas ações que se processam sob esse sistema processual, possa ser realizado o exame técnico, é de se presumir que o Legislador tenha nessa norma se utilizado da mesma estrutura que adotava o Código de Processo Civil de 1973 (que estava em vigor ao tempo em que a Lei 12.153 foi editada), e que também se adota no Código ora em vigor, o que autoriza concluir que, nas ações que se processam no juizado especial de fazenda pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico. 7. Importante ressaltar que o exame técnico somente poderá ser autorizado se sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. 8. No caso dos autos, há necessidade de uma prova pericial complexa para definir o grau de insalubridade e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. 9. Vale notar que admitir a produção de prova pericial nos JEFP é desvirtuar completamente os objetivos de um procedimento simplificado e ágil, colocando no sistema dos juizados a mesma complexidade existente no procedimento comum previsto no CPC, fulminando as diferenças existentes entre as duas searas jurídicas. 10. Assim, nas ações de competência do Juizado especial de Fazenda Pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob a modalidade do exame técnico na sua forma simplificada (com a inquirição do perito em audiência), ou seja, sem atividade fora da sede do juízo. 11. Como já mencionado, o exame técnico somente poderá ser autorizado quando sua produção não criar entrave à simplicidade e celeridade, de forma que, em se instalando uma complexidade fática que faça exigir um longo tempo na produção da prova, então nesse caso o exame técnico não poderá ser autorizado, cabendo ao juiz apontar o ?non liquet?, reconhecendo, nessa hipótese, a carência de ação por ausência do interesse de agir, remetendo o autor às vias ordinárias. 12. Destarte, na hipótese de haver a necessidade da produção de uma prova pericial mais complexa, o juiz não aplicará a regra do ?ônus da prova?, de que trata o art. 373 do CPC, pois tal regra é geral, mas que admite exceções ? e uma dessas exceções envolve sua aplicação nas ações da competência do Juizado especial de Fazenda Pública, quando o objeto periciado reclamar a produção de uma prova pericial mais complexa. 13. Portanto, a prova para reconhecimento ou não da insalubridade, exige produção de prova pericial complexa para verificar as condições de trabalho do servidor público e o grau de insalubridade, sendo mister a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado para o deslinde da causa. 14. DA REDISTRIBUIÇÃO. Uma vez que ocorreu o processo de digitalização de todas as varas de Goiânia, resolvo por bem não extinguir o feito, mas determinar a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para o fim de declarar a incompetência do Juizado da Especial da Fazenda Pública ante a complexidade da causa e determinar a redistribuição para uma das Varasda Fazenda Pública da Comarca de Goiânia 16 Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO - RI: 51954915020158090051 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importante elucidar que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no procedimento do Juizado Especial a simples necessidade de realização de prova pericial não é capaz, por si só, de tornar o juízo incompetente. No caso em tela, entretanto, temos questão complexa diante da necessidade de produção de prova pericial complexa e específica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, reconheço a necessidade de perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo, e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito