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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5723707-07.2024.8.09.0064

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5723707-07.2024.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os requeridos, WILLIAN DE ALMEIDA SOUZA e JULYETT DE SOUSA ARAUJO ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento do débito referente às parcelas vencidas do contrato de compra e venda, cujo valor, na data da última atualização (mov. 85), era de R$ 45.989,32 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do último cálculo (03/02/2026) até o efetivo pagamento.

b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.

Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida.

Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os reconvintes (requeridos) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda (autora), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade também fica suspensa pela mesma razão.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5723707-07.2024.8.09.0064 Requerente(s): Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda Requerido(s): Willian de Almeida Souza e outros Sentença Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de WILLIAN DE ALMEIDA SOUZA e JULYETT DE SOUSA ARAUJO ALMEIDA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1), a parte autora alega que, em 14 de outubro de 2013, celebrou com os requeridos um Contrato de Compra e Venda para aquisição do lote nº 05, da quadra nº 08, no Loteamento Residencial Arco do Triunfo II, em Goianira/GO, pelo valor de R$ 71.590,20. Sustenta que os requeridos se tornaram inadimplentes com as parcelas P.108/160 e P.113/160 a P.125/160, totalizando um débito de R$ 15.621,13. Afirma que as tentativas de solução amigável foram infrutíferas. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, multa de 2%, correção monetária pelo IGPM e honorários advocatícios de 10%, além das custas processuais e honorários de sucumbência de 20%. Com a inicial, vieram os documentos inseridos no mov. 1. A decisão inicial (mov. 5) recebeu a petição, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação dos requeridos. A requerida Julyett de Sousa Araujo Almeida foi citada (mov. 14). A tentativa de citação do requerido Willian de Almeida Souza por carta com aviso de recebimento foi infrutífera (mov. 15). Contestação conjunta apresentada no mov. 54. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada no mov. 57. O autor no mov. 65, requereu o julgamento antecipado da lide. Os requeridos, em sua manifestação (mov. 66), especificaram as provas que pretendiam produzir, incluindo perícia contábil para verificar a aplicação dos índices de correção, depoimento pessoal do representante da autora, oitiva dos próprios requeridos e prova testemunhal para confirmar a tentativa de pagamento e a recusa da autora em fornecer os boletos. Foi proferida decisão saneadora (mov. 78), em que foram analisadas as questões processuais. O juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça aos requeridos, afastou a preliminar de inépcia da inicial e rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Declarou o feito saneado e, por entender que os elementos de instrução eram suficientes para a valoração do direito, indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, determinando a intimação das partes para manifestação e, posteriormente, a conclusão dos autos para sentença. A parte autora manifestou-se no evento 85, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento de procedência da ação e juntando extrato atualizado do débito no valor de R$ 45.989,32. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente instruídas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares já foram devidamente analisadas e afastadas na decisão de saneamento (mov. 78), que também deferiu a gratuidade da justiça aos requeridos. Passo, portanto, à análise do mérito da causa principal e da reconvenção. II.1. Da Ação Principal: Cobrança de Débito Contratual A controvérsia central da ação principal reside na existência e na exigibilidade do débito oriundo do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. É fato incontroverso, admitido pelos próprios requeridos, a existência da relação jurídica e a inadimplência de parcelas do financiamento imobiliário. A obrigação de pagar o preço ajustado é elemento essencial do contrato de compra e venda, e seu descumprimento autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito, conforme dispõe o artigo 481 do Código Civil. Os requeridos, em sua defesa, alegam que a inadimplência decorreu de práticas abusivas da autora, consistentes na cobrança de juros excessivos, anatocismo, aplicação irregular do índice de correção monetária (IGPM) e recusa injustificada em receber o pagamento das parcelas vincendas. No que tange aos encargos moratórios, o contrato (Cláusula 6ª, mov. 1, arq. 5) prevê expressamente a incidência de correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso. Tais estipulações estão em conformidade com a legislação vigente. A multa de 2% respeita o limite estabelecido pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora de 1% ao mês encontram amparo no artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao índice de correção monetária, o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) é largamente aceito pela jurisprudência para reajuste de contratos imobiliários, por ter sido livremente pactuado entre as partes. A alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19, por si só, não justifica a substituição automática do índice pelo IPCA. A teoria da imprevisão exige a demonstração de um desequilíbrio contratual extraordinário e imprevisível que afete desproporcionalmente uma das partes, o que não foi suficientemente comprovado pelos requeridos. Ademais, a crise econômica afetou ambas as partes, não se podendo imputar o ônus exclusivamente à credora. Dessa forma, a cobrança dos encargos contratuais é legítima. A planilha de débito apresentada pela autora (mov. 1 e 85) detalha as parcelas em atraso e os encargos aplicados, permitindo a compreensão da evolução da dívida. A alegação de inépcia por falta de clareza foi corretamente afastada na decisão saneadora. A cobrança, portanto, é devida. II.2. Da Reconvenção: Abusividade, Repetição de Indébito e Danos Morais Os requeridos (reconvintes) fundamentam seu pedido contraposto (reconvenção) na suposta conduta abusiva da autora (reconvinda), pleiteando a revisão do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A preliminar de não cabimento da reconvenção, arguida pela reconvinda, não prospera. O artigo 343 do CPC permite ao réu, em sua contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal. No caso, os pedidos reconvencionais (revisão de cláusulas, repetição e danos morais) derivam diretamente da mesma relação contratual que originou a cobrança, havendo clara conexão. Quanto ao mérito da reconvenção, as alegações de abusividade na cobrança de juros e aplicação do IGPM não se sustentam, conforme já analisado. Não há prova de anatocismo (cobrança de juros sobre juros); o que se verifica no extrato é a incidência de juros de mora e multa sobre o valor da parcela em atraso, já corrigida monetariamente, prática esta que não configura capitalização de juros. A principal alegação dos reconvintes é a de que a reconvinda teria se recusado injustificadamente a receber o pagamento das parcelas vincendas, condicionando-o à quitação total do débito, o que caracterizaria mora do credor e justificaria a indenização. De fato, a recusa injustificada do credor em receber o pagamento no tempo e lugar devidos pode configurar mora creditoris (art. 394, CC) e, em tese, gerar o dever de indenizar. Contudo, as provas dos autos (conversas de WhatsApp, mov. 54) demonstram que os reconvintes buscaram a empresa reconvinda em maio de 2025, quando já estavam inadimplentes há mais de dois anos (desde janeiro de 2023). A essa altura, a ação de cobrança já havia sido ajuizada (julho de 2024). A conduta da reconvinda de direcionar a negociação para o departamento jurídico e propor um refinanciamento da dívida total, em vez de emitir boletos de parcelas futuras isoladamente, não pode ser considerada uma recusa injustificada, mas sim uma gestão legítima de seu crédito frente a uma inadimplência consolidada e prolongada. A lei faculta ao devedor o uso da ação de consignação em pagamento para se liberar da obrigação em caso de recusa do credor (art. 335, I, CC), meio do qual os reconvintes não se utilizaram. Não havendo ato ilícito por parte da reconvinda — seja na cobrança dos encargos, seja na suposta recusa de recebimento —, não há que se falar em repetição de indébito (muito menos em dobro, que exige prova de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608), nem em indenização por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento, causando dor, vexame ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se vislumbra no caso em tela, que trata de desacordo comercial decorrente da inadimplência dos próprios reconvintes. Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para CONDENAR os requeridos, WILLIAN DE ALMEIDA SOUZA e JULYETT DE SOUSA ARAUJO ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento do débito referente às parcelas vencidas do contrato de compra e venda, cujo valor, na data da última atualização (mov. 85), era de R$ 45.989,32 (quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do último cálculo (03/02/2026) até o efetivo pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os reconvintes (requeridos) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda (autora), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade também fica suspensa pela mesma razão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 4