Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo alienado fiduciariamente em garantia, em razão de mora configurada a partir da parcela n. 04.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros, quando informadas as taxas mensal e anual e o Custo Efetivo Total, configura abusividade material apta a descaracterizar a mora; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por destoarem da taxa média de mercado; (iii) saber se a cumulação de juros moratórios com multa contratual configura bis in idem; e (iv) saber se os encargos moratórios previstos no contrato caracterizam cobrança disfarçada de comissão de permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para o controle de abusividade de cláusulas contratuais, o qual, todavia, exige demonstração concreta da ilegalidade arguida, não se satisfazendo com alegações genéricas desacompanhadas de indicação precisa da cláusula irregular e de sua efetiva repercussão no equilíbrio contratual.
4. A previsão contratual de taxa anual de 21,99% superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,67% — cujo duodécuplo corresponderia a 20,04% — é suficiente, nos termos do Tema Repetitivo n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, para autorizar a capitalização de juros e satisfazer o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo dispensável a indicação expressa da taxa diária quando o Custo Efetivo Total e as taxas mensal e anual constam expressamente do instrumento contratual.
5. A descaracterização da mora por abusividade nos encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração inequívoca de prejuízo material e concreto ao consumidor, incumbindo-lhe comprovar que a capitalização diária foi efetivamente aplicada e resultou em cobrança excessiva ou em onerosidade superior à decorrente das taxas expressamente pactuadas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
6. A taxa de juros remuneratórios contratada — 1,67% ao mês e 21,99% ao ano — é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no período de celebração do contrato (1,91% ao mês e 25,43% ao ano), afastando, de plano, qualquer cogitação de abusividade, pois, sendo a taxa contratada inferior à média, inexiste fundamento para intervenção judicial no pacto livremente firmado.
7. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% é plenamente admissível, por se tratarem de encargos de naturezas distintas, sendo vedada a cumulação apenas quando presente a comissão de permanência, que, por sua abrangência, absorve os demais encargos, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexiste no instrumento contratual cláusula que preveja expressamente a cobrança de comissão de permanência, não se admitindo o controle judicial de encargo não previsto nem comprovado nos autos, especialmente diante da vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias, consagrada na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Regularmente constituída a mora e ausente qualquer abusividade material nos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se a manutenção da sentença de procedência e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da instituição financeira, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. A declaração de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora exigem demonstração inequívoca de prejuízo material e concreto ao consumidor, não sendo suficiente a mera ausência de especificação da taxa diária quando o contrato informa de forma clara as taxas mensal e anual efetivas, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, bem como o Custo Efetivo Total da operação. 2. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período de celebração do contrato. 3. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência, por se tratarem de encargos de naturezas distintas, sendo vedada a cumulação apenas quando presente a comissão de permanência. 4. Não se admite o controle judicial de encargo contratual não previsto expressamente no instrumento nem comprovado nos autos, vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas bancárias. 5. Regularmente constituída a mora e ausente abusividade material nos encargos da normalidade contratual, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I, do Código de Processo Civil; art. 2º e art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; art. 406 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 28; STJ, Tema Repetitivo n. 247; STJ, Tema 1.132; STJ, Súmulas 296, 297, 381, 472, 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 10/03/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5363351-64.2025.8.09.0168, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 03/02/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5279094-69.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 04/03/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5819000-28.2025.8.09.0174, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 09/06/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: [email protected]
Apelação Cível nº 6089457-41.2024.8.09.0076
Comarca de Iporá
Apelante: Sergio Luiz Lima
Apelado: Itau Unibanco Holding S.A.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte