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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5581342-58.2025.8.09.0107

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5581342-58.2025.8.09.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUELEN OLIVEIRA LEOPOLDINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar a parte requerida a:

a) encaminhar a requerente para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional;

b) conceder a autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com DIB em 24/04/2024, enquanto perdurar o processo de reabilitação profissional ou houver demonstração de recuperação da capacidade laborativa, em valor a ser calculado na forma do art. 61 da Lei n 8.213/91; e

c) pagar eventual importância resultante da somatória das prestações vencidas, adotando-se como critério de correção monetária e juros de mora o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

Em relação as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do dispositivo no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n. 8.620/1993.

Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC).

Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimações e diligências necessárias.

Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.

SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual), e-mail: [email protected] Processo nº. 5581342-58.2025.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SUELEN OLIVEIRA LEOPOLDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. A parte autora objetiva, em síntese, a concessão auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que possui deficiência na perna esquerda e não possui condições de exercer atividades laborativas. Pugnou, no mais, pela concessão da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos (mov. 01). Emenda à exordial acostada ao evento 10. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica (mov. 12). Acostou-se o laudo médico pericial (mov. 26). A autora teceu considerações acerca do laudo (evento 35). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de doença preexistente (mov. 36). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou a ausência de interesse em produzir novas provas (evento 45). O requerido, por sua vez, permaneceu inerte (mov. 46). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O processo tramitou regularmente e inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade de demanda, passo a analisar o mérito. A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da sua atividade profissional temporariamente. Vejamos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Já a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo artigo 42 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Em relação aos requisitos, a concessão de benefícios por incapacidade implica na comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível), e da incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). Na hipótese dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado da autora e o cumprimento do período de carência necessário, conforme CNIS anexo ao evento 01. Por outro lado, o laudo médico pericial indicou a incapacidade parcial e permanente da requerente para exercer atividade laboral, esclarecendo que ela está apta a ser reabilitada para outras funções de menor exigência física. O perito foi categórico ao afirmar que a sequela impede atividades que exijam esforço físico, deambulação contínua e permanência prolongada em pé (ex: garçonete e limpeza). No entanto, sugeriu possibilidade de reabilitação para funções de menor exigência física. O perito atestou que a incapacidade decorre da progressão e consolidação das sequelas ao longo do tempo, rechaçando a tese do INSS de mera doença preexistente sem agravamento limitante para a atividade atual (mov. 26). Dessa forma, embora reconheça a incapacidade total para a função habitual, não identifico incapacidade absoluta e permanente, mostrando-se adequado o encaminhamento da autora ao programa de reabilitação profissional do INSS, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, para avaliação e capacitação em atividades compatíveis com suas limitações. Concluído o processo, caberá ao INSS reavaliar sua capacidade e manter, restabelecer ou converter o benefício, conforme o caso. Assim, preenchidos os requisitos legais e comprovada a incapacidade laborativa, com possibilidade de reabilitação profissional, faz jus a autora a concessão do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, com necessidade de encaminhamento administrativo ao processo de elegibilidade de reabilitação profissional, o que é corroborado pelo Tema de n. 177, julgado pela TNU. Vejamos: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” No caso, fica prejudicada a avaliação de possibilidade de recuperação da periciada ao exercício da atividade laborativa habitual, não se apresentando possível a aplicação do § 8° do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual fixa prazo para cessação do auxílio-doença e, tampouco, é possível a aplicação do § 9º do mesmo dispositivo legal para fixá-lo em 120 (cento e vinte) dias da data da concessão do benefício, ante as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, demonstra-se apropriada a concessão do benefício de auxílio-doença sem data para a sua cessação (DCB), porquanto a parte autora tem direito ao gozo do benefício durante todo o processo de reabilitação, conforme o §1° e caput do art. 62, da referida lei. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E §3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. (...). (STJ – Resp: 1584771 RS 2016/0035395-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 30/05/2019 RSTJ vol.255 p.374).” Dessa forma, no que diz respeito ao prazo de concessão do benefício, deve ser fixada a data do requerimento administrativo (DER: 24/04/2024) e, quanto à DCB, o INSS somente poderá cessar o benefício quando da adaptação da requerente ao exercício de outra atividade ou por meio da demonstração da recuperação da capacidade em razão da alteração do quadro de saúde. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SUELEN OLIVEIRA LEOPOLDINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para o fim de condenar a parte requerida a: a) encaminhar a requerente para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; b) conceder a autora o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com DIB em 24/04/2024, enquanto perdurar o processo de reabilitação profissional ou houver demonstração de recuperação da capacidade laborativa, em valor a ser calculado na forma do art. 61 da Lei n 8.213/91; e c) pagar eventual importância resultante da somatória das prestações vencidas, adotando-se como critério de correção monetária e juros de mora o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Em relação as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do dispositivo no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n. 8.620/1993. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário em razão do que prescreve o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam os autos ao TRF da 1ª Região (artigo 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito