Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
DETERMINO a transferência dos valores depositados em juízo, no valor de R$ 1.812,88 (movimentação 69), e rendimentos, à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 70:
Valor: R$ 1.812,88 (mil oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos);
Conta: CONTA CORRENTE 4438 – 2; AGÊNCIA 9049; BANCO ITAU (341);
Parte beneficiária: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA, CPF 953.573.861 -53.
Se necessário, promovam-se as baixas de eventuais restrições implementadas durante a marcha processual, diligência que deverá ser viabilizada pela UPJ e/ou pelo CENOPES.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.