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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5098244-92.2024.8.09.0006

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5098244-92.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação anulatória de revogação de mandato, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à fundamentação sobre os requisitos do mandato em causa própria, ao pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e aos indícios de simulação patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao exigir os elementos de preço, forma de pagamento e quitação para a caracterização do mandato em causa própria e ao indeferir o pedido de perdas e danos; e (ii) saber se houve omissão na fundamentação quanto à análise do contexto familiar e aos indícios de simulação patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e são inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito probatório e jurídico já apreciado.

4. A procuração em causa própria possui natureza híbrida e exige a observância dos requisitos estruturais do negócio jurídico translativo subjacente (como preço, forma de pagamento e quitação), e não basta a mera inserção de cláusula de irrevogabilidade ou a outorga de poderes amplos de alienação.

5. A responsabilidade civil decorrente da revogação de mandato irrevogável (art. 683 do Código Civil) não é automática, pois depende da comprovação de dano indenizável e de nexo causal atrelados a um negócio jurídico bilateral válido, circunstância não demonstrada de forma inequívoca nos autos.

6. A menção ao contexto familiar e à suposta simulação patrimonial atuou apenas como reforço argumentativo para evidenciar a fragilidade probatória do negócio jurídico invocado, e não configura omissão ou contradição no julgamento principal, que se baseou na ausência dos requisitos essenciais do mandato em causa própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 167, 489, 682, I, 683, 684 e 685.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.366/DF, Terceira Turma.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098244-92.2024.8.09.0006

COMARCA: Anápolis

EMBARGANTE: Célio de Faria Júnior

EMBARGANTE: Arael Rodrigues de Faria

RELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação anulatória de revogação de mandato, sob a alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à fundamentação sobre os requisitos do mandato em causa própria, ao pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e aos indícios de simulação patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao exigir os elementos de preço, forma de pagamento e quitação para a caracterização do mandato em causa própria e ao indeferir o pedido de perdas e danos; e (ii) saber se houve omissão na fundamentação quanto à análise do contexto familiar e aos indícios de simulação patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e são inadmissíveis para a mera rediscussão do mérito probatório e jurídico já apreciado.

4. A procuração em causa própria possui natureza híbrida e exige a observância dos requisitos estruturais do negócio jurídico translativo subjacente (como preço, forma de pagamento e quitação), e não basta a mera inserção de cláusula de irrevogabilidade ou a outorga de poderes amplos de alienação.

5. A responsabilidade civil decorrente da revogação de mandato irrevogável (art. 683 do Código Civil) não é automática, pois depende da comprovação de dano indenizável e de nexo causal atrelados a um negócio jurídico bilateral válido, circunstância não demonstrada de forma inequívoca nos autos.

6. A menção ao contexto familiar e à suposta simulação patrimonial atuou apenas como reforço argumentativo para evidenciar a fragilidade probatória do negócio jurídico invocado, e não configura omissão ou contradição no julgamento principal, que se baseou na ausência dos requisitos essenciais do mandato em causa própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 167, 489, 682, I, 683, 684 e 685.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.366/DF, Terceira Turma.

RELATÓRIO e

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, e acolhê-los parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).