Ementa
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018)
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)
Nessa senda, tendo o embargante comparecido espontaneamente aos autos da ação originária por meio da interposição do Agravo de Instrumento nº 5353505-72.2026.8.09.0011, restou suprida, na data de tal ato, qualquer nulidade ou ausência de citação pessoal, tendo o réu obtido ciência inequívoca da existência do processo, de seu conteúdo e das decisões nele proferidas.
No caso demandado, os fundamentos embasadores do decisum embargado foram elucidativos o bastante a concluir toda a controvérsia recursal, de maneira que não há que se falar em vício no acórdão atacado.
Como dito, o presente recurso apenas demonstra a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a reanálise de questões já decididas ou a ampliação do objeto do acórdão para matéria que, em todo o caso, encontra-se convalidada, o que não é admitido pela via eleita.
Por fim, assento que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Em arremate, não havendo nenhum vício a ser sanado, há de se rejeitar os aclaratórios opostos.
4. DO DISPOSITIVO:
Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WILSON RODRIGO TORRES DE OLIVEIRA, para manter incólume o acórdão embargado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
É o voto.
Goiânia, data e assinatura digitais.
Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator