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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003814-15.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1003814-15.2025.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de ressarcimento regressivo de sua quota-parte nas dívidas sociais quitadas, a quantia de R$ 70.104,19 (setenta mil, cento e quatro reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes a partir da data de atualização da planilha acostada à inicial (junho de 2025); b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais com esteio no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida e ratificada a averbação premonitória deferida à fl. 234 sobre a matrícula imobiliária nº 40.197 até ulterior deliberação em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia à apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003814-15.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rodrigo Tavine - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de ressarcimento regressivo de sua quota-parte nas dívidas sociais quitadas, a quantia de R$ 70.104,19 (setenta mil, cento e quatro reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos incidentes a partir da data de atualização da planilha acostada à inicial (junho de 2025); b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora legais com esteio no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida e ratificada a averbação premonitória deferida à fl. 234 sobre a matrícula imobiliária nº 40.197 até ulterior deliberação em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia à apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS (OAB 363706/SP), MARIA EUGENIA ELIAS STOLF (OAB 321979/SP)