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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5370513-58.2026.8.09.0174

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5370513-58.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SÚMULA 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos de insuficiência financeira e de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Afirma que “o vínculo empregatício ativo e a remuneração de apenas R$ 1.800,00 mensais já constituem elementos suficientes para evidenciar a dificuldade financeira enfrentada pelo agravante”.

Ao final, pugna pelo exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, requer a submissão do recurso ao Colegiado, para reformar a decisão monocrática.

Passo ao julgamento do recurso.

Da análise das razões, não se identificam fundamentos relevantes ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão agravada, tendo em vista que a matéria foi bem analisada.

No caso concreto, o Juízo de origem consignou que o agravante, embora alegasse não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não apresentou documentação idônea suficiente para demonstrar sua situação econômica atual, limitando-se a documentos incapazes de evidenciar sua renda e patrimônio.

Observa-se, ainda, que nesta instância foi oportunizado ao recorrente a complementação da prova de sua alegada hipossuficiência, sendo determinada a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos dos últimos meses.

Tal providência encontra amparo no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade quando existirem elementos que coloquem em dúvida a alegada insuficiência econômica.

Todavia, verifica-se que o agravante limitou-se a acostar aos autos declaração de ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda e cópia da Carteira de Trabalho Digital (mov. 12, doc. 6), da qual se extrai que o agravante não está desempregado, possuindo vínculo empregatício ativo desde 10/01/2025 com a empresa Hawai Esportes e Eventos Ltda., auferindo remuneração mensal de R$ 1.800,00.

Consoante consignado na decisão monocrática, não obstante a expressa determinação desta Relatoria para a apresentação dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e das faturas de cartão de crédito, o agravante deixou de atender integralmente à diligência determinada, abstendo-se de juntar os mencionados documentos, inviabilizando a adequada aferição de sua real situação econômico-financeira, especialmente quanto à existência de eventuais outras fontes de renda, à composição de seu patrimônio disponível e à apuração de sua efetiva disponibilidade financeira mensal.

Assim, inexistindo prova robusta apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício pretendido.

Dessa maneira, inexistindo elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

(…) 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)

(…) III. É imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331581-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)

Nessa confluência, CONHEÇO do agravo interno manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-a a análise do colegiado.

É o voto.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO

Relatora

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação de conhecimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O agravante alegou insuficiência financeira, afirmando preencher os requisitos legais para a concessão da benesse, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se existem fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O magistrado pode exigir a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida quanto à alegada insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. O agravante não apresenta documentação idônea e suficiente para demonstrar sua real situação econômico-financeira, limitando-se a juntar declaração de ausência de entrega de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho Digital. 5. A Carteira de Trabalho Digital revela vínculo empregatício ativo desde 10/01/2025 com a empresa Hawai Esportes e Eventos Ltda., com remuneração mensal de R$ 1.800,00, informação divergente da alegada situação de desemprego afirmada pelo recorrente. 6. Apesar de intimado para complementar a prova da alegada hipossuficiência mediante apresentação de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos, o agravante não atende integralmente à diligência determinada. 7. A ausência dos documentos requisitados impede a adequada aferição da existência de outras fontes de renda, da composição patrimonial e da efetiva disponibilidade financeira mensal do recorrente. 8. O agravo interno não apresenta fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência não vincula o julgador quando existirem elementos que justifiquem a exigência de prova complementar da insuficiência econômica. 2. O não atendimento integral à determinação judicial de apresentação de documentos financeiros inviabiliza a comprovação da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fato novo ou fundamento apto a modificar a decisão monocrática impugnada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.