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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002680-31.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0002680-31.2025.8.26.0438

Ementa

Processo 0002680-31.2025.8.26.0438 (processo principal 1009129-90.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Penapolisport Calçados Eireli Epp - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos. Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Intime-se, por oficial de justiça, a parte executada, instruindo-se o mandado com cópias das fls.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002680-31.2025.8.26.0438 (processo principal 1009129-90.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Penapolisport Calçados Eireli Epp - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos. Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Intime-se, por oficial de justiça, a parte executada, instruindo-se o mandado com cópias das fls. 41/43. Ciência à parte autora que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, será considerada satisfeita a obrigação e processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)