Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento do pagamento de custas processuais e emolumentos nas ações perante a Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 36, III, da Lei estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás), art. 8º, § 1º da Lei Federal n.º 8.620/93 e art. 4º, I da Lei federal n.º 9.289/1996.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Quirinópolis
Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
Autos nº: 5679273-48.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Joana D Arc de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Efetuado o levantamento dos valores, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, porém, nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
É breve o relatório.
Decido.
O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução.
Confira-se:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente”.
Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925).
No caso dos autos, observa-se que devidamente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e ciente que sua inércia acarretaria a extinção pelo pagamento, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Nesse contexto, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento do pagamento de custas processuais e emolumentos nas ações perante a Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 36, III, da Lei estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás), art. 8º, § 1º da Lei Federal n.º 8.620/93 e art. 4º, I da Lei federal n.º 9.289/1996.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.
A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJGO.
Filipe Luís Peruca
Juiz de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n.º 2.617/2026