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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5679273-48.2023.8.09.0134

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5679273-48.2023.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento do pagamento de custas processuais e emolumentos nas ações perante a Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 36, III, da Lei estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás), art. 8º, § 1º da Lei Federal n.º 8.620/93 e art. 4º, I da Lei federal n.º 9.289/1996.

Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos Autos nº: 5679273-48.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por Joana D Arc de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Efetuado o levantamento dos valores, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, porém, nada requereu. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente, de modo que o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução. Confira-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Da leitura do dispositivo legal supracitado, extrai-se que o adimplemento impõe o término do feito pelo pagamento, de modo que a extinção passa a produzir seus efeitos somente mediante declaração por sentença (CPC, art. 925). No caso dos autos, observa-se que devidamente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e ciente que sua inércia acarretaria a extinção pelo pagamento, a parte exequente nada requereu, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Nesse contexto, de rigor a extinção do feito em razão do adimplemento evidenciado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento do pagamento de custas processuais e emolumentos nas ações perante a Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 36, III, da Lei estadual n. 14.376/2002 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Goiás), art. 8º, § 1º da Lei Federal n.º 8.620/93 e art. 4º, I da Lei federal n.º 9.289/1996. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJGO. Filipe Luís Peruca Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 2.617/2026