Ementa
acordo de não persecução penal nos seguintes termos: " A reparar o dano causado a vtima Eva Silvina de Jesus Alves, no valor de R$ 7.000,00 em (20) parcelas de R$ 350,00) e, após quitar o débito com a vítima, a pagar a prestação pecuniária de R$ 1.621,00 (6) parcelas de R$ 270,00) à VEC da Comarca de Osasco. Dada a palavra à Defesa e ao Indiciado JOSE CARLOS DUARTE AURELIANO, por eles foi dito: "MMª Juíza, concordamos e aceitamos a proposta do acordo de não persecução penal conforme elaborada pelo Ministério Público." Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito, foi proferida a seguinte decisão: 1) Homologo o acordo de não persecução penal acima, ficando assinado o prazo de vinte e seis (26) meses para o seu cumprimento. Sai o beneficiado advertido de que o não cumprimento do acordo implicará no prosseguimento da persecução penal. Além disso, neste ato, é entregue ao beneficiado manual detalhado para expedição das guias de recolhimento (disponível para acesso em https://is.gd/anppguia). Não obtendo êxito para expedição das demais guias de depósito, o beneficiado poderá comparecer ao cartório da UPJ - 1ª a 4ª Varas Criminais da Comarca de Osasco para emissão. Por fim, foi informado ao beneficiado que ficam suspensas, durante o cumprimento do presente acordo, medidas cautelares eventualmente impostas em concessão de liberdade provisória. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)
Inteiro teor
Processo 1506565-15.2024.8.26.0405 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSE CARLOS DUARTE AURELIANO - INICIADOS OS TRABALHOS, nos termos do artigo 28-A, caput e § 4º do C.P.P., foi esclarecido ao Indiciado a proposta da não persecução criminal e por ele foi confessada a prática delitiva. Dada a palavra ao Ministério Público, pela D. Promotora de Justiça, Dra. Priscila Longarini Alves, foi dito: "MMª Juíza, tendo em vista a confissão e entendendo suficientes a reprovação e prevenção delitivas, formulo acordo de não persecução penal nos seguintes termos: " A reparar o dano causado a vtima Eva Silvina de Jesus Alves, no valor de R$ 7.000,00 em (20) parcelas de R$ 350,00) e, após quitar o débito com a vítima, a pagar a prestação pecuniária de R$ 1.621,00 (6) parcelas de R$ 270,00) à VEC da Comarca de Osasco. Dada a palavra à Defesa e ao Indiciado JOSE CARLOS DUARTE AURELIANO, por eles foi dito: "MMª Juíza, concordamos e aceitamos a proposta do acordo de não persecução penal conforme elaborada pelo Ministério Público." Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito, foi proferida a seguinte decisão: 1) Homologo o acordo de não persecução penal acima, ficando assinado o prazo de vinte e seis (26) meses para o seu cumprimento. Sai o beneficiado advertido de que o não cumprimento do acordo implicará no prosseguimento da persecução penal. Além disso, neste ato, é entregue ao beneficiado manual detalhado para expedição das guias de recolhimento (disponível para acesso em https://is.gd/anppguia). Não obtendo êxito para expedição das demais guias de depósito, o beneficiado poderá comparecer ao cartório da UPJ - 1ª a 4ª Varas Criminais da Comarca de Osasco para emissão. Por fim, foi informado ao beneficiado que ficam suspensas, durante o cumprimento do presente acordo, medidas cautelares eventualmente impostas em concessão de liberdade provisória. - ADV: PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 369562/SP)