Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECRETAR o divórcio do casal, PARTILHAR os bens e FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, observando a gratuidade deferida em favor dos autores. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. A AUTORA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. CÓPIA da sentença também valerá como OFÍCIO a ser protocolado junto a eventual empregador do genitor, para que os alimentos sejam diretamente descontados de seu salário e depositados em conta indicada pela genitora. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I Cotia, 26 de agosto de 2026.
Inteiro teor
Processo 1001464-66.2026.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.O.D. - M.P.D. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Greiciane Gomes de Oliveira Dominguesa em face de Marcio Pires Domingues, ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que as partes casaram-se, mas que a união se tornou insustentável, razão pela qual se separaram de fato. Da relação, adveio prole. Requer a decretação do divórcio, a divisão do patrimônio, a fixação de regime de guarda, visitas e de alimentos à prole do casal. Documentos. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Réplica. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Procedo o julgamento antecipado do mérito, termos do art. 355, I e II, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. Do divórcio. Inicialmente, destaco que é incontroverso nos autos que as partes contraíram núpcias e que se separam de fato. A exigência da prévia separação de fato ou da prévia separação judicial para a decretação do divórcio foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. Sendo assim, não há óbice ao acolhimento do pedido. Da partilha. O regime aplicável é o da comunhão parcial. É incontroverso que foram adquiridos os seguintes bens, que devem ser partilhados igualmente entre as partes: I) Um Veículo da Marca Fiat Modelo Palio ED da Cor azul placa CHC 9663 ano 1996 modelo 1997; e II) Os direitos aquisitivos e de posse sobre a casa situada na Rua Caramuru nº 70, Jd. Japão CEP 06726-230 - Cotia SP. Em relação à casa, destaco que está permanecerá em uso pela autora e os filhos do casal, sem a necessária contrapartida pelo uso exclusivo ao requerido. Da guarda. O Código Civil prevê que a guarda será preferencialmente compartilhada, podendo o juiz deferir a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar o interesse ou não tiver condições de exercê-la (artigo 1.583, caput e parágrafos, do CC/02). Em verdade, o instituto da guarda deve ser lido à luz do artigo 227 da CFRB/88, que expressamente prevê que os interesses dos menores devem ser considerados com absoluta prioridade, já que são pessoas em desenvolvimento e exigem uma maior proteção do ordenamento jurídico. Assim, ao estabelecer a guarda ou regime de visitações, o magistrado deverá estar atento sempre não à vontade ou necessidade dos pais, mas sim do menor, que é merece especial atenção. Feitas essas considerações, verifico que, no caso em concreto, a guarda unilateral em favor da autora é a medida que melhor atende ao interesse dos menores. Das visitações. Considerando que o requerido não se manifestou acerca do regime de visitas, adequada a pretensão da autora de suspensão da visitas. Poderá a genitora-guardião, contudo, a seu critério, autorizar ou não as visitas. Dos alimentos. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento das proles. A pouca idade dos menores deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente dos filhos e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação paterna de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos elementos juntados nos autos, fixo a quantia de 100% (cem por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habitaus. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Os alimentos deverão ser pagos todo dia 10 de cada mês, em conta indicada pela genitora do menor. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECRETAR o divórcio do casal, PARTILHAR os bens e FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, observando a gratuidade deferida em favor dos autores. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. A AUTORA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. CÓPIA da sentença também valerá como OFÍCIO a ser protocolado junto a eventual empregador do genitor, para que os alimentos sejam diretamente descontados de seu salário e depositados em conta indicada pela genitora. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I Cotia, 26 de agosto de 2026. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), WALTER GONÇALVES SAMPAIO (OAB 160047/SP)