Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o objeto da demanda (ressarcimento por furto de joias de elevado valor) indicava capacidade econômica, oferecendo o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes. Os agravantes buscam a reforma da decisão para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência dos agravantes e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como se é cabível o parcelamento das custas processuais de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, mas permite a exigência de comprovação da condição econômica quando há elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
5. A ausência de declarações de imposto de renda dos agravantes, somada ao objeto da demanda (furto de joias de elevado valor, como pérolas, diamantes e um relógio Rolex), constitui forte indicativo de capacidade econômica, tornando temerária a concessão do benefício.
6. A documentação apresentada (extratos bancários com saldos negativos ou irrisórios e uso de limite de crédito) é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência sem a declaração de imposto de renda.
7. O elevado valor das custas iniciais justifica o parcelamento de ofício das despesas processuais em 10 (dez) prestações mensais, medida razoável e proporcional que concilia o acesso à justiça com a contraprestação pelos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, aliada ao objeto da demanda (ressarcimento por furto de joias de elevado valor), constitui forte indicativo de capacidade econômica, afastando a presunção de hipossuficiência. 3. É cabível o parcelamento das custas processuais de ofício, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para conciliar o acesso à justiça e a necessária contraprestação pelos serviços judiciais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98, § 2º; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 932, IV, “a”.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; Súmula nº 25 do TJGO.