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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5494051-66.2023.8.09.0082

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5494051-66.2023.8.09.0082
Inteiro teor

Ementa

sursis ou da indenização mínima, porque a pretensão punitiva estatal está extinta.

3.5.3. A extinção da punibilidade afasta os efeitos penais da sentença condenatória ora desconstituída.

4. CONCLUSÃO

4.1. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. De ofício, reconheço a nulidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 117) e da sentença (mov. 118), em razão da ausência de citação válida do acusado e da ausência de recebimento da denúncia antes do início da instrução, em violação ao art. 81 da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, desconstituo a sentença condenatória (mov. 118) e, ainda de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro de Souza Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV, todos do CPB.

4.2. Ficam prejudicadas as demais teses recursais.

4.3. Sem custas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.

DECISÃO: ACORDA, a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,

PARA: conhecer do recurso e JULGÁ-LO PREJUDICADO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que

VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

André Reis Lacerda

Relator em substituição

1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Inteiro teor

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO. CERTIDÕES NEGATIVAS. ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL, EDITALÍCIA OU POR HORA CERTA. CIÊNCIA NA FASE POLICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CITAÇÃO NA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO APÓS A INSTRUÇÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. NECESSIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DE DECISÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS IMPUTADOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2023. CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 1 ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INCISO VI DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. INCISOS I E IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA NULA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCISO IV DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal, interposta por MAURO DE SOUZA MELO, contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Itajá-GO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 1.2. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 38), imputando ao acusado a prática do crime de ameaça contra Euender Costa, em tese ocorrido entre os meses de janeiro e abril de 2023, em Aporé-GO, distrito da comarca de Itajá-GO, por meio de mensagens de áudio e texto via aplicativo WhatsApp, consistentes na promessa de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte. 1.3. O Juízo de origem proferiu ato (mov. 41), determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, com entrega de cópia da denúncia ao autor do fato e ciência da data do ato, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/1995. 1.4. A carta precatória expedida para cientificação do acusado não retornou cumprida antes da audiência inicialmente designada, razão pela qual o ato foi adiado para evitar nulidade processual. Posteriormente, as diligências de localização do acusado foram frustradas. 1.5. A certidão da mov. 97 informou a impossibilidade de intimação diante de telefone inexistente/sem WhatsApp e ausência de endereço físico para diligência presencial. A certidão da mov. 110 registrou expressamente que a oficiala de justiça deixou de proceder à citação de Mauro de Souza Melo, pois não o encontrou no endereço indicado. A certidão da mov. 111 também consignou diligência negativa, com a informação de que o endereço não foi localizado e de que moradores/comerciantes da região não conheciam o acusado. 1.6. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16.09.25 (mov. 117), com presença do Ministério Público, da defensora dativa nomeada ao acusado, da vítima e das testemunhas de acusação. A ata registra que, aberta a audiência e apregoadas as partes, a magistrada procedeu ao depoimento da vítima, Euender Costa, e à oitiva das testemunhas, Luciana Antônia da Silva e Suele da Silva Souza, seguindo-se alegações finais orais e sentença. Não consta da ata o recebimento da denúncia antes do início da instrução; conforme conferência da mídia da audiência, a magistrada somente afirmou que “a denúncia deve ser recebida” no momento de proferir a sentença, isto é, após a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como após alegações finais. 1.7. A sentença (mov. 118) julgou procedente a pretensão acusatória, condenou Mauro de Souza Melo pela prática do art. 147, caput, do CPB, fixou a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indeferiu a suspensão condicional da pena e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 387, IV, do CPP. 1.8. No áudio da sentença (mov. 118), o juízo também fundamentou a revelia na premissa de que o acusado teria ciência de responder a processo criminal porque prestou declarações em sede policial e não atualizou endereço e telefone, concluindo pela sua ocultação. 1.9. A defesa interpôs apelação (mov. 135) e apresentou razões recursais (mov. 136), sustentando, preliminarmente, nulidade pela indevida decretação da revelia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Requereu, ainda, o afastamento da indenização mínima e a readequação da pena-base, com exclusão da valoração negativa dos antecedentes. 1.10. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 139), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em segundo grau, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 151). 1.11. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal devolvida pela defesa abrange: (i) a nulidade decorrente da decretação da revelia; (ii) a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (iii) a tipicidade penal da conduta; (iv) a dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes; e (v) a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. 2.2. Antes do exame desses capítulos, contudo, impõe-se apreciar matérias de ordem pública favoráveis ao acusado, tais como a ausência de citação válida, a inobservância da ordem procedimental do art. 81 da Lei nº 9.099/1995, em razão do recebimento da denúncia somente após a instrução, e a prescrição da pretensão punitiva. 2.3. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, precluíram, em prejuízo da acusação, os capítulos não impugnados pelo Ministério Público, especialmente eventual aplicação da continuidade delitiva mencionada na denúncia (mov. 38), majoração da pena, reconhecimento de agravantes, causas de aumento ou qualquer providência capaz de agravar a situação jurídica do recorrente. 2.4. Reconhecidas a nulidade processual e a prescrição da pretensão punitiva, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas à prova, tipicidade, dosimetria, regime, substituição da pena, sursis e indenização mínima. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 3.1.1. O recurso é cabível e adequado. A apelação criminal é o meio impugnativo próprio contra sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. 3.1.2. Também estão presentes legitimidade, interesse recursal e regularidade formal mínima. O acusado foi condenado e, portanto, possui interesse jurídico direto na desconstituição ou reforma da sentença. As razões recursais, apresentadas pela defesa, permitem compreender a irresignação, os pedidos e os fundamentos mínimos de impugnação. 3.1.3. Assim, conheço do recurso. 3.2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO 3.2.1. A citação é pressuposto de validade da relação processual penal. Sem ela, o acusado não é formalmente chamado a juízo para conhecer a imputação judicializada, exercer autodefesa, constituir defensor, indicar provas, comparecer aos atos processuais e participar, em plenitude, do contraditório. 3.2.2. No processo penal, a citação não pode ser presumida. A ciência informal da existência de investigação, a oitiva em sede policial ou a participação em atos inquisitoriais não substituem o ato formal de citação após o oferecimento da denúncia. A fase policial tem natureza informativa e pré-processual; a ação penal somente se desenvolve validamente, em juízo, após a observância das garantias próprias do processo. 3.2.3. No caso, não se verifica citação válida do acusado. 3.2.4. O despacho da mov. 41 apenas determinou que o autor do fato recebesse cópia da denúncia e fosse cientificado da audiência, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/1995. Essa decisão ordenou a prática do ato citatório/intimatório, porém não encontramos, nos autos, comprovação de seu cumprimento. 3.2.5. As certidões posteriores revelam justamente o contrário. A certidão da mov. 110 registrou expressamente que a oficiala de justiça deixou de proceder à citação de Mauro de Souza Melo. A certidão da mov. 111 consignou nova diligência negativa. A mov. 97 também indicou a impossibilidade de localização por telefone ou endereço físico útil. 3.2.6. Não consta citação pessoal válida. Não consta citação por hora certa. Também não houve comparecimento espontâneo do acusado antes da sentença, capaz de suprir a falta do ato. 3.2.7. A nomeação e atuação de defensora dativa na audiência (mov. 117) não supre a ausência de citação do réu. A defesa técnica é indispensável, mas não substitui a comunicação formal do acusado, especialmente quando a ausência do ato citatório impede o exercício da autodefesa e a participação pessoal na audiência de instrução. 3.2.8. A sentença (mov. 118) afirmou que o acusado tinha ciência de estar respondendo a processo criminal porque prestou declarações em sede policial e não atualizou endereço e telefone. Essa premissa não se sustenta juridicamente. A ciência de investigação criminal não se confunde com citação na ação penal. A persecução inquisitorial não vincula o investigado aos ônus processuais decorrentes de denúncia ainda não recebida nem o transforma, automaticamente, em réu citado. 3.2.9. Ainda que o investigado tenha prestado declarações perante a autoridade policial, o oferecimento posterior da denúncia inaugura nova etapa, submetida à reserva jurisdicional, com necessidade de comunicação formal do teor da acusação, da data da audiência e das consequências processuais do não comparecimento. 3.2.10. Portanto, a decretação da revelia, fundada na suposta ciência extraída da fase policial, é inválida. Houve sentença condenatória sem regular formação da relação processual penal. 3.2.11. A nulidade, nesse ponto, é absoluta, pois atinge diretamente o contraditório, a ampla defesa, a autodefesa e o devido processo legal. 3.3. DO RECEBIMENTO TARDIO DA DENÚNCIA E DA VIOLAÇÃO AO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995 3.3.1. Além da ausência de citação válida, há outro vício estrutural, pois a denúncia não foi recebida antes do início da instrução. 3.3.2. No rito sumaríssimo, o art. 78 da Lei nº 9.099/1995 disciplina a entrega de cópia da denúncia ao acusado e sua citação/cientificação para a audiência. Já o art. 81 da mesma Lei estabelece a ordem dos atos na audiência, consignando que, “Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”. 3.3.3. Essa ordem não é acidental. Ela concretiza a defesa prévia antes da admissibilidade da acusação e impede que a instrução penal seja realizada sem controle judicial antecedente sobre a viabilidade mínima da denúncia. 3.3.4. No caso, a decisão da mov. 41 limitou-se a designar audiência e determinar a entrega de cópia da denúncia, com fundamento no art. 78 da Lei nº 9.099/1995. Não houve, naquele momento, recebimento da denúncia. 3.3.5. A ata da audiência de 16.09.25 (mov. 117) registra que a magistrada, após abrir o ato e apregoar as partes, procedeu diretamente ao depoimento da vítima e à oitiva das testemunhas de acusação, seguindo-se alegações finais orais e sentença. A ata não registra resposta oral à acusação antes da instrução, nem decisão de recebimento da denúncia antes da oitiva da vítima e das testemunhas. 3.3.6. Conforme conferência da mídia da audiência (mov. 117), a magistrada somente afirmou que a denúncia deveria ser recebida no momento de proferir a sentença, após a finalização da instrução. Esse ato tardio não observa o art. 81 da Lei nº 9.099/1995, pois o recebimento da denúncia deve anteceder a produção da prova oral. 3.3.7. Não se exige fórmula sacramental para o recebimento da denúncia. Exige-se, entretanto, decisão inequívoca no momento processual próprio. Receber a denúncia somente depois da oitiva da vítima e das testemunhas, no instante de sentenciar, subverte a sequência legal, suprime a resposta oral efetiva e transforma o controle de admissibilidade da acusação em providência meramente retrospectiva. 3.3.8. A irregularidade não pode ser tratada como simples falha formal, porque a instrução se desenvolveu antes da válida instauração da ação penal em juízo. Sem citação válida e sem recebimento tempestivo da denúncia, não houve formação regular da relação processual penal. 3.3.9. Assim, reconheço, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 117) e da sentença (mov. 118), por ausência de citação válida e por inobservância do art. 81 da Lei nº 9.099/1995. 3.4. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 3.4.1. Reconhecida a nulidade, cumpre examinar, antes de determinar eventual retorno dos autos à origem, a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. 3.4.2. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CPB, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 3.4.3. Para delitos cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.4.4. A denúncia (mov. 38) delimitou os fatos entre os meses de janeiro e abril de 2023. Adotando-se, em favor da acusação, o último dia possível do período imputado, isto é, 30.04.23, verifica-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos se encerrou em 30.04.26. 3.4.5. Não houve causa interruptiva válida antes desse marco. 3.4.6. O art. 117, I, do CPB prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou queixa. No caso, contudo, não houve recebimento válido da denúncia no momento próprio. A manifestação tardia de recebimento, proferida somente no momento da sentença e após a produção da prova oral, não se presta a produzir efeito interruptivo, pois realizada em procedimento já viciado pela ausência de citação válida e pela inversão da ordem legal do art. 81 da Lei nº 9.099/1995. 3.4.7. Também não se pode reconhecer efeito interruptivo à sentença condenatória. Uma vez desconstituída por nulidade estrutural, a sentença (mov. 118) não constitui marco válido para a interrupção da prescrição prevista no art. 117, IV, do Código Penal. 3.4.8. A orientação jurisprudencial reconhece que a prescrição extingue a punibilidade quando o Estado perde, pelo decurso do prazo, a possibilidade de punir o réu, e que os marcos interruptivos devem observar as hipóteses legais. 3.4.9. Portanto, transcorrido lapso superior a 3 (três) anos desde 30.04.23, sem causa interruptiva válida, deve ser declarada extinta a punibilidade de Mauro de Souza Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 3.5. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS 3.5.1. O reconhecimento da nulidade processual e da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame das demais teses defensivas. 3.5.2. Não há utilidade processual no exame da suficiência probatória, da tipicidade, da dosimetria, da substituição da pena, do sursis ou da indenização mínima, porque a pretensão punitiva estatal está extinta. 3.5.3. A extinção da punibilidade afasta os efeitos penais da sentença condenatória ora desconstituída. 4. CONCLUSÃO 4.1. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. De ofício, reconheço a nulidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 117) e da sentença (mov. 118), em razão da ausência de citação válida do acusado e da ausência de recebimento da denúncia antes do início da instrução, em violação ao art. 81 da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, desconstituo a sentença condenatória (mov. 118) e, ainda de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro de Souza Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV, todos do CPB. 4.2. Ficam prejudicadas as demais teses recursais. 4.3. Sem custas. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A1): 5494051-66.2023.8.09.0082 ORIGEM: ITAJÁ – JECRIM RECORRENTE/RÉU: MAURO DE SOUZA MELO RECORRIDO/AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA ISTRIBUÍDO EM: 19.06.2026 JUIZ SENTENCIANTE: RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO. CERTIDÕES NEGATIVAS. ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA QUE NÃO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL, EDITALÍCIA OU POR HORA CERTA. CIÊNCIA NA FASE POLICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CITAÇÃO NA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OCORRIDO APÓS A INSTRUÇÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. NECESSIDADE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DE DECISÃO DE RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS IMPUTADOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2023. CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 1 ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. INCISO VI DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. INCISOS I E IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA NULA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCISO IV DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação criminal, interposta por MAURO DE SOUZA MELO, contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Itajá-GO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 1.2. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 38), imputando ao acusado a prática do crime de ameaça contra Euender Costa, em tese ocorrido entre os meses de janeiro e abril de 2023, em Aporé-GO, distrito da comarca de Itajá-GO, por meio de mensagens de áudio e texto via aplicativo WhatsApp, consistentes na promessa de causar mal injusto e grave, qual seja, a morte. 1.3. O Juízo de origem proferiu ato (mov. 41), determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, com entrega de cópia da denúncia ao autor do fato e ciência da data do ato, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/1995. 1.4. A carta precatória expedida para cientificação do acusado não retornou cumprida antes da audiência inicialmente designada, razão pela qual o ato foi adiado para evitar nulidade processual. Posteriormente, as diligências de localização do acusado foram frustradas. 1.5. A certidão da mov. 97 informou a impossibilidade de intimação diante de telefone inexistente/sem WhatsApp e ausência de endereço físico para diligência presencial. A certidão da mov. 110 registrou expressamente que a oficiala de justiça deixou de proceder à citação de Mauro de Souza Melo, pois não o encontrou no endereço indicado. A certidão da mov. 111 também consignou diligência negativa, com a informação de que o endereço não foi localizado e de que moradores/comerciantes da região não conheciam o acusado. 1.6. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16.09.25 (mov. 117), com presença do Ministério Público, da defensora dativa nomeada ao acusado, da vítima e das testemunhas de acusação. A ata registra que, aberta a audiência e apregoadas as partes, a magistrada procedeu ao depoimento da vítima, Euender Costa, e à oitiva das testemunhas, Luciana Antônia da Silva e Suele da Silva Souza, seguindo-se alegações finais orais e sentença. Não consta da ata o recebimento da denúncia antes do início da instrução; conforme conferência da mídia da audiência, a magistrada somente afirmou que “a denúncia deve ser recebida” no momento de proferir a sentença, isto é, após a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como após alegações finais. 1.7. A sentença (mov. 118) julgou procedente a pretensão acusatória, condenou Mauro de Souza Melo pela prática do art. 147, caput, do CPB, fixou a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, indeferiu a suspensão condicional da pena e fixou indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 387, IV, do CPP. 1.8. No áudio da sentença (mov. 118), o juízo também fundamentou a revelia na premissa de que o acusado teria ciência de responder a processo criminal porque prestou declarações em sede policial e não atualizou endereço e telefone, concluindo pela sua ocultação. 1.9. A defesa interpôs apelação (mov. 135) e apresentou razões recursais (mov. 136), sustentando, preliminarmente, nulidade pela indevida decretação da revelia. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta. Requereu, ainda, o afastamento da indenização mínima e a readequação da pena-base, com exclusão da valoração negativa dos antecedentes. 1.10. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 139), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em segundo grau, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 151). 1.11. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal devolvida pela defesa abrange: (i) a nulidade decorrente da decretação da revelia; (ii) a suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (iii) a tipicidade penal da conduta; (iv) a dosimetria da pena, especialmente quanto aos antecedentes; e (v) a manutenção da indenização mínima fixada em favor da vítima. 2.2. Antes do exame desses capítulos, contudo, impõe-se apreciar matérias de ordem pública favoráveis ao acusado, tais como a ausência de citação válida, a inobservância da ordem procedimental do art. 81 da Lei nº 9.099/1995, em razão do recebimento da denúncia somente após a instrução, e a prescrição da pretensão punitiva. 2.3. Por se tratar de recurso exclusivo da defesa, precluíram, em prejuízo da acusação, os capítulos não impugnados pelo Ministério Público, especialmente eventual aplicação da continuidade delitiva mencionada na denúncia (mov. 38), majoração da pena, reconhecimento de agravantes, causas de aumento ou qualquer providência capaz de agravar a situação jurídica do recorrente. 2.4. Reconhecidas a nulidade processual e a prescrição da pretensão punitiva, ficam prejudicadas as demais teses recursais relativas à prova, tipicidade, dosimetria, regime, substituição da pena, sursis e indenização mínima. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 3.1.1. O recurso é cabível e adequado. A apelação criminal é o meio impugnativo próprio contra sentença penal proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. 3.1.2. Também estão presentes legitimidade, interesse recursal e regularidade formal mínima. O acusado foi condenado e, portanto, possui interesse jurídico direto na desconstituição ou reforma da sentença. As razões recursais, apresentadas pela defesa, permitem compreender a irresignação, os pedidos e os fundamentos mínimos de impugnação. 3.1.3. Assim, conheço do recurso. 3.2. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ACUSADO 3.2.1. A citação é pressuposto de validade da relação processual penal. Sem ela, o acusado não é formalmente chamado a juízo para conhecer a imputação judicializada, exercer autodefesa, constituir defensor, indicar provas, comparecer aos atos processuais e participar, em plenitude, do contraditório. 3.2.2. No processo penal, a citação não pode ser presumida. A ciência informal da existência de investigação, a oitiva em sede policial ou a participação em atos inquisitoriais não substituem o ato formal de citação após o oferecimento da denúncia. A fase policial tem natureza informativa e pré-processual; a ação penal somente se desenvolve validamente, em juízo, após a observância das garantias próprias do processo. 3.2.3. No caso, não se verifica citação válida do acusado. 3.2.4. O despacho da mov. 41 apenas determinou que o autor do fato recebesse cópia da denúncia e fosse cientificado da audiência, nos termos do art. 78 da Lei nº 9.099/1995. Essa decisão ordenou a prática do ato citatório/intimatório, porém não encontramos, nos autos, comprovação de seu cumprimento. 3.2.5. As certidões posteriores revelam justamente o contrário. A certidão da mov. 110 registrou expressamente que a oficiala de justiça deixou de proceder à citação de Mauro de Souza Melo. A certidão da mov. 111 consignou nova diligência negativa. A mov. 97 também indicou a impossibilidade de localização por telefone ou endereço físico útil. 3.2.6. Não consta citação pessoal válida. Não consta citação por hora certa. Também não houve comparecimento espontâneo do acusado antes da sentença, capaz de suprir a falta do ato. 3.2.7. A nomeação e atuação de defensora dativa na audiência (mov. 117) não supre a ausência de citação do réu. A defesa técnica é indispensável, mas não substitui a comunicação formal do acusado, especialmente quando a ausência do ato citatório impede o exercício da autodefesa e a participação pessoal na audiência de instrução. 3.2.8. A sentença (mov. 118) afirmou que o acusado tinha ciência de estar respondendo a processo criminal porque prestou declarações em sede policial e não atualizou endereço e telefone. Essa premissa não se sustenta juridicamente. A ciência de investigação criminal não se confunde com citação na ação penal. A persecução inquisitorial não vincula o investigado aos ônus processuais decorrentes de denúncia ainda não recebida nem o transforma, automaticamente, em réu citado. 3.2.9. Ainda que o investigado tenha prestado declarações perante a autoridade policial, o oferecimento posterior da denúncia inaugura nova etapa, submetida à reserva jurisdicional, com necessidade de comunicação formal do teor da acusação, da data da audiência e das consequências processuais do não comparecimento. 3.2.10. Portanto, a decretação da revelia, fundada na suposta ciência extraída da fase policial, é inválida. Houve sentença condenatória sem regular formação da relação processual penal. 3.2.11. A nulidade, nesse ponto, é absoluta, pois atinge diretamente o contraditório, a ampla defesa, a autodefesa e o devido processo legal. 3.3. DO RECEBIMENTO TARDIO DA DENÚNCIA E DA VIOLAÇÃO AO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/1995 3.3.1. Além da ausência de citação válida, há outro vício estrutural, pois a denúncia não foi recebida antes do início da instrução. 3.3.2. No rito sumaríssimo, o art. 78 da Lei nº 9.099/1995 disciplina a entrega de cópia da denúncia ao acusado e sua citação/cientificação para a audiência. Já o art. 81 da mesma Lei estabelece a ordem dos atos na audiência, consignando que, “Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”. 3.3.3. Essa ordem não é acidental. Ela concretiza a defesa prévia antes da admissibilidade da acusação e impede que a instrução penal seja realizada sem controle judicial antecedente sobre a viabilidade mínima da denúncia. 3.3.4. No caso, a decisão da mov. 41 limitou-se a designar audiência e determinar a entrega de cópia da denúncia, com fundamento no art. 78 da Lei nº 9.099/1995. Não houve, naquele momento, recebimento da denúncia. 3.3.5. A ata da audiência de 16.09.25 (mov. 117) registra que a magistrada, após abrir o ato e apregoar as partes, procedeu diretamente ao depoimento da vítima e à oitiva das testemunhas de acusação, seguindo-se alegações finais orais e sentença. A ata não registra resposta oral à acusação antes da instrução, nem decisão de recebimento da denúncia antes da oitiva da vítima e das testemunhas. 3.3.6. Conforme conferência da mídia da audiência (mov. 117), a magistrada somente afirmou que a denúncia deveria ser recebida no momento de proferir a sentença, após a finalização da instrução. Esse ato tardio não observa o art. 81 da Lei nº 9.099/1995, pois o recebimento da denúncia deve anteceder a produção da prova oral. 3.3.7. Não se exige fórmula sacramental para o recebimento da denúncia. Exige-se, entretanto, decisão inequívoca no momento processual próprio. Receber a denúncia somente depois da oitiva da vítima e das testemunhas, no instante de sentenciar, subverte a sequência legal, suprime a resposta oral efetiva e transforma o controle de admissibilidade da acusação em providência meramente retrospectiva. 3.3.8. A irregularidade não pode ser tratada como simples falha formal, porque a instrução se desenvolveu antes da válida instauração da ação penal em juízo. Sem citação válida e sem recebimento tempestivo da denúncia, não houve formação regular da relação processual penal. 3.3.9. Assim, reconheço, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 117) e da sentença (mov. 118), por ausência de citação válida e por inobservância do art. 81 da Lei nº 9.099/1995. 3.4. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 3.4.1. Reconhecida a nulidade, cumpre examinar, antes de determinar eventual retorno dos autos à origem, a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. 3.4.2. O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do CPB, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 3.4.3. Para delitos cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3.4.4. A denúncia (mov. 38) delimitou os fatos entre os meses de janeiro e abril de 2023. Adotando-se, em favor da acusação, o último dia possível do período imputado, isto é, 30.04.23, verifica-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos se encerrou em 30.04.26. 3.4.5. Não houve causa interruptiva válida antes desse marco. 3.4.6. O art. 117, I, do CPB prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento da denúncia ou queixa. No caso, contudo, não houve recebimento válido da denúncia no momento próprio. A manifestação tardia de recebimento, proferida somente no momento da sentença e após a produção da prova oral, não se presta a produzir efeito interruptivo, pois realizada em procedimento já viciado pela ausência de citação válida e pela inversão da ordem legal do art. 81 da Lei nº 9.099/1995. 3.4.7. Também não se pode reconhecer efeito interruptivo à sentença condenatória. Uma vez desconstituída por nulidade estrutural, a sentença (mov. 118) não constitui marco válido para a interrupção da prescrição prevista no art. 117, IV, do Código Penal. 3.4.8. A orientação jurisprudencial reconhece que a prescrição extingue a punibilidade quando o Estado perde, pelo decurso do prazo, a possibilidade de punir o réu, e que os marcos interruptivos devem observar as hipóteses legais. 3.4.9. Portanto, transcorrido lapso superior a 3 (três) anos desde 30.04.23, sem causa interruptiva válida, deve ser declarada extinta a punibilidade de Mauro de Souza Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV, todos do Código Penal. 3.5. DAS DEMAIS TESES RECURSAIS 3.5.1. O reconhecimento da nulidade processual e da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame das demais teses defensivas. 3.5.2. Não há utilidade processual no exame da suficiência probatória, da tipicidade, da dosimetria, da substituição da pena, do sursis ou da indenização mínima, porque a pretensão punitiva estatal está extinta. 3.5.3. A extinção da punibilidade afasta os efeitos penais da sentença condenatória ora desconstituída. 4. CONCLUSÃO 4.1. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. De ofício, reconheço a nulidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 117) e da sentença (mov. 118), em razão da ausência de citação válida do acusado e da ausência de recebimento da denúncia antes do início da instrução, em violação ao art. 81 da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, desconstituo a sentença condenatória (mov. 118) e, ainda de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Mauro de Souza Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 117, I e IV, todos do CPB. 4.2. Ficam prejudicadas as demais teses recursais. 4.3. Sem custas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA, a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e JULGÁ-LO PREJUDICADO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Relator em substituição 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS