Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação que busca limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual a 35% da remuneração líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visando limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, conforme pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a coexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito não foi demonstrada, visto que a L. estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% para consignações facultativas sobre a remuneração total, excluídas verbas transitórias.
5. O § 2º do art. 5º da Lei nº 16.898/2010 exclui a contribuição do IPASGO do cálculo da margem consignável facultativa.
6. A análise do contracheque revela que os descontos de empréstimos consignados, sem a inclusão do IPASGO, estão dentro do limite legal de 35%, afastando a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
7. A jurisprudência do TJGO não acolhe a tese de aplicação do limite de 35% sobre a renda líquida, reconhecendo a compatibilidade da Lei estadual nº 16.898/2010 com os princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: 1. A margem consignável para servidores estaduais, conforme a Lei estadual nº 16.898/2010, é de até 35% da remuneração total, excluídas verbas transitórias. 2. A ausência de comprovação de que os descontos de empréstimos consignados excedem a margem legal afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, caput e § 3º, 934, 1.020, 1.026, § 2º; L. estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput, § 2º, § 11; L. estadual nº 21.665/2022; Resolução n.º 170/2021, art. 138, inc. XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5291036-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª CC, j. 03.07.2023; TJGO, AI nº 5128476-78.2026.8.09.0051, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª CC, publ. 10.04.2026; TJGO, AI nº 5800681-46.2025.8.09.0001, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª CC, publ. 29.01.2026.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5275747-31.2026.8.09.0071
COMARCA : HIDROLÂNDIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : DAVICLEBER FARIA DA SILVA
ADVOGADO(A) : DIOGO ANTONHONI SANTANA – OAB/GO 51575
1º AGRAVADO(A) : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : VÂNIA PANSIERI DE AGUIAR – OAB/PR 36.400
2º AGRAVADO(A) : BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - OAB/GO 34.391
3º AGRAVADO(A) : BANCO INTER S.A.
ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA – OAB/MG 128.362
4º AGRAVADO(A) : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567
5º AGRAVADO(A) : BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
ADVOGADO(A) : LEANDRO PITREZ CASADO – OAB/DF 64.826
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação que busca limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual a 35% da remuneração líquida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, visando limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida do servidor público estadual, conforme pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a coexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
4. A probabilidade do direito não foi demonstrada, visto que a L. estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei estadual nº 21.665/2022, estabelece o limite de 35% para consignações facultativas sobre a remuneração total, excluídas verbas transitórias.
5. O § 2º do art. 5º da Lei nº 16.898/2010 exclui a contribuição do IPASGO do cálculo da margem consignável facultativa.
6. A análise do contracheque revela que os descontos de empréstimos consignados, sem a inclusão do IPASGO, estão dentro do limite legal de 35%, afastando a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
7. A jurisprudência do TJGO não acolhe a tese de aplicação do limite de 35% sobre a renda líquida, reconhecendo a compatibilidade da Lei estadual nº 16.898/2010 com os princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Teses de julgamento: 1. A margem consignável para servidores estaduais, conforme a Lei estadual nº 16.898/2010, é de até 35% da remuneração total, excluídas verbas transitórias. 2. A ausência de comprovação de que os descontos de empréstimos consignados excedem a margem legal afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, caput e § 3º, 934, 1.020, 1.026, § 2º; L. estadual nº 16.898/2010, art. 5º, caput, § 2º, § 11; L. estadual nº 21.665/2022; Resolução n.º 170/2021, art. 138, inc. XXXII.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5291036-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª CC, j. 03.07.2023; TJGO, AI nº 5128476-78.2026.8.09.0051, Rel. Des. ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª CC, publ. 10.04.2026; TJGO, AI nº 5800681-46.2025.8.09.0001, Rel. Des. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª CC, publ. 29.01.2026.