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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5790510-10.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5790510-10.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedida Justiça Gratuita.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.

Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.

Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5790510-10.2025.8.09.0137 Requerente: Dione Vieira Guimaraes CPF/CNPJ: 792.969.711-87 Requerido(a): BANCOSEGURO S.A. CPF/CNPJ: 10.264.663/0001-77 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIONE VIEIRA GUIMARAES, devidamente qualificada, em face de BANCOSEGURO S.A., também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1, Arquivo 1), que foi surpreendida ao descobrir a existência de um relacionamento financeiro em seu nome junto à instituição ré, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que nunca forneceu seus dados pessoais ou consentiu com a abertura de qualquer produto ou serviço junto ao réu. Afirma que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não obteve sucesso. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pelo consequente encerramento do vínculo e exclusão de seus dados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão proferida na Mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Após a juntada de documentos na Mov. 10, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, e foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como designada audiência de conciliação (Mov. 12). Devidamente citada (Mov. 24), a parte ré apresentou contestação na Mov. 33. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que não oferece o produto "conta bancária", mas sim outros serviços financeiros vinculados à plataforma PagSeguro, empresa do mesmo grupo econômico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora possui uma conta legítima junto ao PagSeguro, e que o relacionamento com o BancoSeguro é um produto derivado e vinculado a essa conta principal. Apresentou telas sistêmicas que demonstrariam a existência do cadastro da autora na plataforma PagSeguro, incluindo documentos pessoais e endereço coincidentes. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, defendendo a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação, realizada em 05/02/2026, restou infrutífera (Mov. 34). A parte autora apresentou impugnação à contestação na Mov. 38, na qual refutou os argumentos da defesa, negou o reconhecimento da selfie apresentada e reiterou que não anuiu com a contratação, reforçando a tese de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 39), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Mov. 44 e 45). Os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 46). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito e os fatos já suficientemente elucidados pela prova documental constante dos autos. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada pela ré. O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-adequação: a autora busca a tutela jurisdicional para fazer cessar situação jurídica que entende irregular, havendo, ademais, pretensão resistida, já que a própria ré, em sua defesa, nega a existência de fraude e sustenta a regularidade da contratação. A alegação de que a ré não comercializa "contas bancárias" em sentido estrito não afasta o interesse de agir quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e ao encerramento do relacionamento impugnado, tema que se confunde com o mérito e como tal será apreciado. Da mesma forma, a menção, em contestação, à multiplicidade de ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras não constitui, por si só, óbice ao exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), tampouco foi deduzida como pedido autônomo, não comportando exame de ofício nesta sede. Do mérito O feito encontra-se pronto para julgamento, dispensando a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele definir as necessárias ao julgamento de mérito. Neste caso, as provas produzidas são suficientes para o deslinde da lide. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito da causa. Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido em relação à suposta abertura de conta bancária em seu nome. Consigno que a matéria ventilada na presente ação se configura como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da consumerista Lei nº. 8.078 - Súmula 297 do STJ. Oportunamente, saliento que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pela qual cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, cabe à requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova. É necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida. Outrossim, saliento que a responsabilidade do banco réu é objetiva, conforme artigo 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consequentemente, basta a avaliação do ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços e o dano causado ao consumidor para ensejar a responsabilidade da instituição ré. Pois bem. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que jamais contratou qualquer serviço com o BancoSeguro S.A., tendo sido vítima de fraude. Para corroborar sua alegação, junta o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central (Mov. 1, Arquivo 3), que efetivamente aponta um relacionamento iniciado em 04/09/2025 com a instituição ré. Por sua vez, a parte ré, em sua contestação (Mov. 33), apresenta uma tese defensiva substancial, alegando que a autora possui, na verdade, uma conta regular e preexistente com a empresa PagSeguro, que pertence ao mesmo conglomerado econômico. O relacionamento com o BancoSeguro S.A. seria, portanto, um produto ou serviço acessório, contratado através da plataforma PagSeguro, e não uma conta bancária autônoma e fraudulenta. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, entendo que o requerido comprovou que a autora, digitalmente, realizou a abertura de conta junto ao PagSeguro, supostamente para a utilização de algum serviço, como cartão de crédito. Para sustentar sua defesa, a instituição ré juntou aos autos (Mov. 33, Arquivo 1, pgs. 10-12) telas de seu sistema interno que demonstram a existência de um cadastro em nome da autora, DIONE VIEIRA GUIMARAES, vinculada ao CPF nº 792.969.711-87. Tais telas contêm informações detalhadas, a saber: i) Dados Pessoais: Nome completo, CPF, data de nascimento e nome da mãe, todos coincidentes com os documentos pessoais da autora; ii) Endereço: O endereço cadastrado (Rua Senador Martins Borges, 298, Setor Central, Rio Verde - GO) é exatamente o mesmo informado pela autora na petição inicial e no comprovante de endereço juntado na Mov. 5; iii) Documentos: O cadastro inclui imagens do documento de identidade da autora e uma "selfie" para validação biométrica, procedimento padrão de segurança em contratações digitais. Ao ser instada a se manifestar em réplica, a autora limita-se a negar genericamente a contratação e a não reconhecer a "selfie" apresentada, sem, contudo, impugnar de forma específica e robusta a existência da conta na plataforma PagSeguro ou a veracidade dos demais dados e documentos que constam no cadastro apresentado pelo réu. A autora não nega possuir ou ter possuído uma conta com a PagSeguro, empresa notoriamente conhecida no mercado. À luz das provas, denota-se que a autora, de fato, realizou o cadastro na plataforma PagSeguro em algum momento, e o relacionamento com o BancoSeguro S.A. surgiu como um produto vinculado (cartão de crédito, oferta de empréstimo, etc.), conforme explicado pela instituição financeira. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes, embora objetiva (Súmula 479 do STJ), não exclui a necessidade de um mínimo de prova do defeito na prestação do serviço. No caso, a parte ré, a quem incumbia o ônus probatório, logrou êxito em demonstrar fatos que indicam a regularidade da origem do vínculo, descaracterizando a alegação de fraude. Por estas razões, reputo que a abertura da conta questionada é válida e regular. Veja a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano que utilizarei nesse momento, em analogia: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE EMPRESTIMO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVAS. PERÍCIA E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal e a existência e validade do negócio jurídico. 2. Consoante o enunciado da Súmula 82 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. O contrato eletrônico é dotado de obrigatoriedade, uma vez que trata-se de um meio idôneo atualmente admitido (art. 107 do CC) e muito utilizado na nova realidade comercial. 4. Comprovada a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, bem como demonstrada a disponibilização dos valores contratados, a realização dos descontos pela instituição financeira das respectivas parcelas no benefício previdenciário da parte contratante caracteriza exercício regular de direito. 5. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor da parte recorrente, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5674307-45.2022.8.09.0015 AURILÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, não restou comprovado o ato ilícito (falha na prestação de serviço por contratação fraudulenta). Sem a demonstração do ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar, seja por dano material ou moral. A improcedência dos pedidos é, pois, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, caso tenha sido concedida Justiça Gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/