Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6061134-55.2026.4.06.3800/MG AUTOR : WANDERSON DOMINGOS MIGUEL ADVOGADO(A) : GUILHERME JORGE GONCALVES TAVEIRA (OAB MG215973) ADVOGADO(A) : JORGE GOMES TAVEIRA (OAB MG123846) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.