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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6014622-05.2026.4.06.3803

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6014622-05.2026.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB 726.646.426-0), com efeitos financeiros a partir de 30/06/2026 e a CONVERTÊ-LO em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 30/06/2026 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR as parcelas relativas ao período entre a DIB e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Evidenciado o direito pleiteado, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício ora concedido, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos,dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, desde que se mostre razoável e, caso se trate de benefício previdenciário, incidente somente sobre parcelas vencidas e não pagas até a implantação do benefício, com f

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014622-05.2026.4.06.3803/MG AUTOR : REGIANE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : JESSICA RESENDE FELIX (OAB MG175117) SENTENÇA Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença (NB 726.646.426-0), com efeitos financeiros a partir de 30/06/2026 e a CONVERTÊ-LO em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir de 30/06/2026 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR as parcelas relativas ao período entre a DIB e a DIP, incluindo o valor proporcional de abono anual, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de outro benefício inacumulável. Os valores em atraso deverão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, e respeitar a prescrição quinquenal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. Evidenciado o direito pleiteado, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício ora concedido, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora, comunicando-se o cumprimento a este juízo. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos?. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos,dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, desde que se mostre razoável e, caso se trate de benefício previdenciário, incidente somente sobre parcelas vencidas e não pagas até a implantação do benefício, com fundamento nos artigos 49 e 50 do Código de Ética da OAB c/c art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, e desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.