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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6010604-75.2025.4.06.3802

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
6010604-75.2025.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010604-75.2025.4.06.3802/MG

AUTOR : ILIDIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR

ADVOGADO(A) : LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577)

ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/1990) e do adicional de férias (art. 76 da Lei nº 8.112/1990) e CONDENAR a autarquia federal requerida a considerar o abono de permanência na base de cálculo das referidas vantagens enquanto a parcela for devida à parte autora; e b) CONDENAR a autarquia federal UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observados: (i) a prescrição quinquenal; (ii) o período em que a parte autora fez jus ao abono de permanência e sua eventual cessação, inclusive em razão de aposentadoria; (iii) a dedução dos valores comprovadamente pagos na via administrativa sob o mesmo título; (iv) os descontos tributários e previdenciários cabíveis segundo a natureza de cada parcela, observadas as exclusões do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004; e (v) o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento, aplicável somente ao conteúdo econômico que define a competência do JEF, isto é, às diferenças vencidas até o ajuizamento, com os consectários até então vencidos, somadas a uma anuidade das prestações vincendas (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001; art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; Enunciados nº 48 e 49 do FONAJEF), limite que não alcança as diferenças vencidas após esse período nem a correção monetária e os juros posteriores ao ajuizamento, e não se confunde com o limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010604-75.2025.4.06.3802/MG AUTOR : ILIDIO ANTUNES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (art. 63 da Lei nº 8.112/1990) e do adicional de férias (art. 76 da Lei nº 8.112/1990) e CONDENAR a autarquia federal requerida a considerar o abono de permanência na base de cálculo das referidas vantagens enquanto a parcela for devida à parte autora; e b) CONDENAR a autarquia federal UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observados: (i) a prescrição quinquenal; (ii) o período em que a parte autora fez jus ao abono de permanência e sua eventual cessação, inclusive em razão de aposentadoria; (iii) a dedução dos valores comprovadamente pagos na via administrativa sob o mesmo título; (iv) os descontos tributários e previdenciários cabíveis segundo a natureza de cada parcela, observadas as exclusões do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004; e (v) o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento, aplicável somente ao conteúdo econômico que define a competência do JEF, isto é, às diferenças vencidas até o ajuizamento, com os consectários até então vencidos, somadas a uma anuidade das prestações vincendas (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001; art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; Enunciados nº 48 e 49 do FONAJEF), limite que não alcança as diferenças vencidas após esse período nem a correção monetária e os juros posteriores ao ajuizamento, e não se confunde com o limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se.