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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006503-73.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0006503-73.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

a formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a implantação do benefício pelo INSS e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados, realizando-se o destaque de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários anexado ao feito. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006503-73.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIO GONCALVES DIAS - PE33119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a implantação do benefício pelo INSS e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados, realizando-se o destaque de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários anexado ao feito. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/01. Caruaru, data da validação TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE