Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015488-43.2026.4.05.8201 AUTOR: LUIS FERNANDO SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE MEDEIROS ALMEIDA - PB17447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUIS FERNANDO SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.268.601-2), desde a DER (07/11/2025). Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do benefício por incapacidade temporária. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo primeiro benefício e não existe no segundo. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora, com 24 anos de idade, ensino médio completo, desempregada, anteriormente embalador, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3), e de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) (IDs 164487253 e 177392121). O benefício objeto da demanda (NB 726.268.601-2), com DER em 07/11/2025, foi indeferido por "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (sic - ID 164489489), após perícia médica federal realizada em 22/05/2026, que concluiu pela capacidade laboral (ID 179359575). Da incapacidade laboral O laudo pericial (ID 177392121), elaborado por médica psiquiatra, atestou que a parte autora é portadora de episódio depressivo leve (CID 10 F32.0) e não é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20) nem de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 F33.3) (quesito I.2). A perita registrou súmula psicopatológica com hipoprosexia, hipobulia, anedonia, humor triste e hipomnésia anterógrada, mas sem alteração da sensopercepção e do pensamento, com juízo de realidade preservado, insight presente e autonomia nas atividades da vida diária. Assinalou limitação leve, de 10% a 30%, "não sendo indicado o afastamento do trabalho" (sic - quesitos III.1 e III.2), e consignou que o periciado "apresenta um quadro depressivo leve e com bom prognóstico" (sic - quesito III.3). Perícia realizada em 22/07/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. A manifestação da parte autora (ID 178011529) não constitui base suficiente para afastar o laudo ou aprofundar a instrução processual. É importante ressaltar que, ao contrário do afirmado, a perita não confirmou os diagnósticos de esquizofrenia paranoide e de transtorno depressivo recorrente grave, que expressamente afastou, e a limitação leve reconhecida, sem indicação de afastamento, não se confunde com incapacidade para a atividade habitual. A sugestão de acompanhamento regular, psicoterapia e ajuste terapêutico (quesito I.7) diz respeito ao tratamento, e não à capacidade laboral. Os laudos dos médicos assistentes de 03/10/2025 e de 03/11/2025 (IDs 164487285 e 164489488), que referem sintomas psicóticos, foram examinados pela perita, que, diante de exame psíquico sem alteração da sensopercepção e do pensamento, afastou os diagnósticos neles indicados (ID 177392121). A conclusão judicial converge com a perícia médica federal de 22/05/2026 (ID 179359575). Ausente incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora (Súmula 77 da TNU), e não são devidos a aposentadoria por incapacidade permanente nem o benefício por incapacidade temporária (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). Fica prejudicada a análise da qualidade de segurado e da carência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente