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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006590-48.2025.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0006590-48.2025.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006590-48.2025.4.05.8501 AUTOR: EVANIA SANTANA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYSA MENDONCA DE JESUS - SE10345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. No caso vertente, conquanto a parte autora tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, visto haver nascido em 11/08/1960 (ID 124452871), o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza reconhecer a vulnerabilidade econômica indispensável ao deferimento da prestação continuada da assistência social. Conforme apurado no laudo pericial social elaborado por assistente social designada pelo Juízo (ID 143885849), a postulante reside sozinha em imóvel próprio há cerca de 10 (dez) anos, avaliado em aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o qual é composto por 6 (seis) compartimentos (sala, cozinha/copa, dois quartos, banheiro e área de serviço/quintal), construído em alvenaria com revestimento parcial, piso cimentado e forro de gesso, com condições físicas favoráveis e móveis em estado intermediário de uso e conservação. Ademais, a prova técnica pericial atestou expressamente que a autora exerce atividade laboral regular como faxineira, realizando duas faxinas por semana ao custo unitário de R$ 130,00 (cento e trinta reais), auferindo renda mensal de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) (ID 143885849). Em contrapartida, as despesas mensais ordinárias totalizam em torno de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais) -- abrangendo alimentação (R$ 600,00) e telefone (R$ 35,00), não possuindo despesas com água e esgoto --, além de o medicamento contínuo utilizado (Losartana Potássica) ser fornecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (ID 143885849). A própria perita social concluiu pela higidez socioeconômica do ambiente doméstico, inexistindo descompasso entre a renda e as despesas relatadas, bem como ausência de vulnerabilidade extrema. De tal forma, ausente o requisito da miserabilidade, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal