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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001940-42.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001940-42.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor do autor, JOSEMI DE MORAIS SILVA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.795.902-1), com data de início do benefício (DIB) em 23/04/2026 e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolatação desta sentença; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações pretéritas devidas desde a DIB (23/04/2026) até a data da efetiva reativação administrativa do benefício, observada a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável. Em observância ao Tema 246 da TNU e às conclusões da perícia médica judicial, a Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá a 120 (cento e vinte) dias contados da realização da perícia (11/06/2026), garantido ao autor o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da implantação da ordem judicial para postular administrativamente prorrogação do benefício perante o INSS, com a manutenção do pagamento até a respectiva reavaliação. Quanto aos consectários da condenação, as parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa legal equivalente à Selic deduzida do percentual do INPC, a teor do regramento em vigor desde setembro de 2025; para a fase compreendida entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento, incidirá correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício, determinando que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001940-42.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSEMI DE MORAIS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO - PB19287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares Não há controvérsia acerca da competência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista a expressão econômica atribuída à pretensão, mantida abaixo do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, cumulada com a expressa renúncia aos valores excedentes para fixação de competência formulada na petição inicial (ID 158778337). A autarquia previdenciária suscitou preliminares relativas ao descumprimento do rito do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de prévio requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação (ID 160560694). Tais preliminares não merecem prosperar. No tocante ao interesse processual, verifica-se dos autos que a parte autora formulou prévio pedido administrativo de prorrogação em 17/03/2026 referente ao auxílio por incapacidade temporária (NB 652.795.902-1), o qual restou expressamente indeferido pela perícia médica administrativa em 22/04/2026 sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, cessando os pagamentos na referida data (ID 158778370 e ID 158778352). Resta plenamente caracterizada, portanto, a pretensão resistida que legitima o ajuizamento da demanda, em estrita harmonia com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal e os postulados do interesse de agir. Quanto à observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, constata-se que a petição inicial discriminou adequadamente o quadro clínico, a atividade laboral habitual e juntou os laudos médicos pertinentes (ID 158778337 e ID 158778379). Ademais, a realização ulterior de exame pericial por profissional de confiança deste Juízo (ID 172218371), com regular contraditório assegurado às partes (ID 172218372), supriu qualquer eventual irregularidade procedimental, sem prejuízo à ampla defesa. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se à apreciação do mérito. 2. Delimitação da Controvérsia e Regime Jurídico Aplicável A lide versa sobre o pleito de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com sua conversão subsidiária em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumulada com o adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), ou, sucessivamente, concessão de auxílio-acidente. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a presença concomitante de três pressupostos fundamentais: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência legalmente fixado, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ex vi dos arts. 25, inciso I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente demanda a comprovação de incapacidade total e permanente, sem viabilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). 3. Análise da Prova e do Caso Concreto No que tange à qualidade de segurado e à carência, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam que o autor já se encontrava em gozo regular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.795.902-1), auferido na condição de segurado especial rural até 22/04/2026 (ID 158778383 e ID 158778352). Dessa forma, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do cancelamento do benefício são incontroversos e decorrem da própria vigência da prestação previdenciária anterior, nos moldes do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia cinge-se, prioritariamente, à persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa ocorrida em 22/04/2026. Submetido o autor à perícia médica judicial em 11/06/2026, sob a condução do perito nomeado, médico ortopedista (ID 172218371), atestou-se de forma circunstanciada que a parte promovente apresenta diagnósticos de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID-10 M51) e Lumbago com ciática (CID-10 M54.4). O laudo pericial judicial consignou expressamente que o autor se encontra acometido de incapacidade laborativa total e temporária para a sua atividade habitual de agricultor (ID 172218371, quesitos 4, 5, 7 e 8). Asseverou o experto que a enfermidade impede o desempenho de sua faina no campo, uma vez que a atividade agrícola demanda movimentos frequentes de flexão da coluna lombar, ortostatismo prolongado e constante levantamento e sustentação de carga pesada. Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito judicial esclareceu fundamentadamente que a incapacidade já se encontrava presente na data da indevida cessação administrativa levada a efeito pela autarquia, registrando que: "o autor permanecia incapacitado ao trabalho na data da cessação do seu benefício em 22/04/2026, segundo a documentação médica" (ID 172218371, quesito 10). Quanto ao prognóstico, o perito do Juízo indicou que o quadro ostenta caráter temporário, sendo passível de recuperação mediante tratamento com anti-inflamatórios, fisioterapia e fortalecimento muscular, estimando o prazo de 120 (cento e vinte) dias de afastamento laboral a contar da realização da perícia (ID 172218371, considerações especiais e quesitos 12, 13 e 14). Nesse diapasão, resta insubsistente a pretensão de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pretendido adicional de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), tendo em vista que o laudo técnico foi categórico ao afastar a irreversibilidade do quadro mórbido e a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida cotidiana (ID 172218371, quesitos 12, 16 e 22). Do mesmo modo, não prospera a concessão de auxílio-acidente, ausente qualquer relação etiológica com sinistro traumático ou consolidação de sequela laboral definitiva redutora de capacidade. Por outro lado, evidenciada a incapacidade total e temporária preexistente à cessação indevida, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.795.902-1), com data de início do benefício (DIB) fixada no dia imediatamente posterior à indevida cessação administrativa (23/04/2026), haja vista a continuidade do estado mórbido incapacitante reconhecida na prova técnica. No que se refere ao encerramento do benefício, deve ser observada a estimativa pericial judicial de 120 (cento e vinte) dias para recuperação, adotando-se o entendimento consolidado pelo Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cujo enunciado orienta que o termo inicial para contagem do prazo de reabilitação previsto no laudo judicial é a data da realização do exame pericial (ocorrido em 11/06/2026), devendo ser assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação no sistema para possibilitar eventual pedido de prorrogação administrativa pelo segurado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor do autor, JOSEMI DE MORAIS SILVA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.795.902-1), com data de início do benefício (DIB) em 23/04/2026 e Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolatação desta sentença; b) CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações pretéritas devidas desde a DIB (23/04/2026) até a data da efetiva reativação administrativa do benefício, observada a compensação de valores eventualmente recebidos administrativamente por força de benefício inacumulável. Em observância ao Tema 246 da TNU e às conclusões da perícia médica judicial, a Data de Cessação do Benefício (DCB) corresponderá a 120 (cento e vinte) dias contados da realização da perícia (11/06/2026), garantido ao autor o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da implantação da ordem judicial para postular administrativamente prorrogação do benefício perante o INSS, com a manutenção do pagamento até a respectiva reavaliação. Quanto aos consectários da condenação, as parcelas em atraso deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa legal equivalente à Selic deduzida do percentual do INPC, a teor do regramento em vigor desde setembro de 2025; para a fase compreendida entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento, incidirá correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício, determinando que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, observado o teto legal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Monteiro/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB