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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010226-03.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0010226-03.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010226-03.2026.4.05.8302 AUTOR: CREUZA SEVERINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LAMARK PEREIRA DE ARAUJO - PE28142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação: A parte autora almeja a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, asseverando que preenche todos os requisitos estipulados na Lei nº 8.213/91, tendo exercido a profissão de agricultor(a) durante o período de carência exigido em lei, em regime de economia familiar. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: "§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do "início de prova". Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 10/03/2022 (id. 164644274), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento, em 07/07/2025 (id. 173360752), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como segurado especial, a partir de julho/2010. Analisando-se os dados do CNIS juntados aos autos (id. 182430950), constata-se o recebimento de dois benefícios de auxílio-doença, de 11/05/2006 a 09/07/2006 e de 24/02/2010 a 24/04/2010, e a manutenção de vínculo empregatício entre 02/05/2013 e 31/01/2015. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou documentos voltados a servir de início de prova material, dentre os quais: ficha de distribuição de sementes safra 2022/2023, declaração emitida por instituição de ensino em 18/10/2021; declaração emitida por secretaria municipal em 25/07/2024 referente à participação em Programa de Aração de Terra de Pequenos Agricultores anos 2021 e 2022. Observo dos documentos trazidos em tais anexos que decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) No entanto, na inteligência do Tema Repetitivo nº 554 do STJ, embora seja aplicável o teor da Súmula 149 do STJ, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi oportunizada à parte demandante a realização perícia rural. A análise do laudo social, das fotos e vídeos acostados junto àquele, produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram, contudo, que a parte autora não exerceu a atividade da agricultura em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Inicialmente, importa registrar registro constante no CNIS da autora, referente a vínculo empregatício mantido entre 02/05/2013 e 31/01/2015 (id. 164781824), durante, portanto, o período de carência. Durante a diligência, a autora disse residir na cidade, estando na mesma casa há 20 anos. Afirmou ter começado a trabalhar na agricultura com 07 anos de idade. Disse que vai de moto para o roçado e que o genro a leva, levando de 20 a 30 minutos. Relatou ter morado em São Paulo, onde trabalhou de carteira assinada por cerca de 02 anos, retornando a Pernambuco há aproximadamente 09 anos. Considerando o relato da autora e o registro constante no CNIS, conclui-se, portanto, que, ainda que comprovasse a alegada qualidade de segurada especial, não contaria com a carência mínima necessária. Outrossim, a autora não levou a perita ao local, alegando que o genro não estava em casa. O relato da autora, contudo, não se mostra crível, não sendo verossímil que dependa de carona do genro toda vez que precise ir para o roçado. Negou conhecer vizinhos de roçado, apesar de alegar trabalhar no local há cerca de 09 anos, o que não é comum à rotina dos trabalhadores rurais da região. Disse que só vai para o roçado, faz o que tem que fazer e vai embora, sem "bater papo" com vizinho. O perito encontrou, na entrada da diligência, supostos insumos colhidos. Contudo, constatou-se a presença de espécies distintas de feijão, além de enxada visivelmente cega, inapta ao trabalho campesino. A autora disse que a roça era pouca e que, antes de se aposentar, seu marido trabalhava como barbeiro, renda que garantia a subsistência da família. Acrescente-se, ainda, que do exame dos registros audiovisuais colacionados aos autos, não há evidências de calosidades nas mãos nem marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino como declarado. Ressalte-se que, embora o fato de a parte autora residir na zona urbana não represente empecilho apriorístico à qualificação como segurado especial, desde que haja moradia em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel explorado (art. 11, VII, da Lei de Benefícios) - serve de indício contrário à alegação de trabalho rural, tendo em vista a incompatibilidade entre a baixa produção rural e o custo de deslocamento. Assim, apesar de a autora ter apresentado certo conhecimento rural, não logrou êxito em demonstrar que o labor rural representa fonte essencial da subsistência familiar, no período de carência do benefício. Com efeito, o conhecimento das rotinas próprias do campo é algo bastante comum, sobretudo para pessoas que nasceram na zona rural e acompanharam as atividades desempenhadas por seus familiares. Portanto, pelo que se depreende dos autos, a produção rural alegadamente auferida é, no máximo, complementar e não substancial ao sustento da família. Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes (Recurso Inominado nº 0001126-14.2023.4.05.8307, 1ª Turma Recursal de Pernambuco, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; Recurso Inominado nº 0005400-67.2022.4.05.8303, 2ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023; Recurso Inominado nº 0005340-88.2022.4.05.8305, 3ª Turma Recursal de Pernambuco, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023). Desse modo, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora pelo período da carência. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE