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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020134-02.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0020134-02.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o INSS a: (I) averbar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 08/09/1994 a 12/11/1996 e de 01/09/2006 a 12/10/2006; (II) conceder o benefício com estas características: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie Aposentadoria por idade (41) CPF do titular 324.773.094-04 NB 235.558.875-3 DIB 09/03/2026 DIP 01/10/2026 RMI a ser calculada pelo INSS (III) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até o dia anterior à DIP. Rejeito o pedido de averbação dos períodos de 01/09/1989 a 12/01/1994 e de 02/07/2012 a 01/09/2014. A autora recebe pensão por morte (NB 241.922.755-1; id. 170734073, p. 2). Os dois benefícios podem ser recebidos juntos, mas o INSS aplicará a redução do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019 sobre o menos vantajoso. Na liquidação, serão compensados os valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável, mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, vedada a apuração de valor mensal ou final negativo (STJ, Tema 1.207). As parcelas vencidas serão atualizadas segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, nesta ordem: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança (STJ, Tema 905; art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, na competência de transição definida pelo Manual, exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, que abrange correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original); (iii) a partir de então e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024); (iv) após a expedição do requisitório, observar-se-ão o art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, e o Provimento CNJ n. 207/2025. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, para que o benefício seja implantado e, após a elaboração dos cálculos, sejam pagos os atrasados, observada a renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020134-02.2026.4.05.8200 AUTOR: SONIA MARIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. Sonia Maria Carvalho da Silva (CPF 324.773.094-04) pede a concessão de aposentadoria por idade urbana. O benefício foi requerido em 09/03/2026 (NB 235.558.875-3) e indeferido por falta de carência e de tempo de contribuição. O INSS computou só os períodos com contribuição regular no CNIS e recusou os vínculos anotados apenas na CTPS, que considerou "incompletas e extemporâneas" (id. 170734078, p. 101). REQUISITOS Para quem já era filiado ao Regime Geral em 13/11/2019 e completou os requisitos depois dessa data, vale a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. São três requisitos: (i) idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 60 (sessenta) anos, se mulher. Para a mulher, a idade sobe 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até chegar a 62 (sessenta e dois) anos: 60 anos e 6 meses em 2020; 61 anos em 2021; 61 anos e 6 meses em 2022; 62 anos a partir de 2023 (art. 18, I e § 1º); (ii) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para homens e mulheres (art. 18, II); (iii) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei n. 8.213/91, art. 25, II). A Reforma não dispensou a carência (TNU, Tema 358, item 3: "O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria."). Tempo de contribuição e carência não são a mesma coisa. A carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido para o benefício (Lei n. 8.213/91, art. 24), e só conta contribuição paga no tempo certo. Por isso, uma competência pode contar como tempo de contribuição e não contar como carência (TNU, Tema 358, itens 1 e 2: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas."). A perda da qualidade de segurado não impede a aposentadoria por idade, desde que, na data do requerimento, a carência esteja cumprida (Lei n. 10.666/2003, art. 3º, § 1º). IDADE A autora nasceu em 02/09/1960 (id. 160125981, p. 2) e completou 62 (sessenta e dois) anos em 02/09/2022. Filiou-se ao Regime Geral em 1980 (id. 170734078, p. 119). Na data de entrada do requerimento (DER), já tinha a idade exigida. PERÍODOS CONTROVERSOS Comparando o pedido da petição inicial (id. 160125975, p. 2 e 6) com a contagem do INSS (id. 170734078, p. 116 a 119), são controversos quatro períodos anotados na CTPS: 01/09/1989 a 12/01/1994 (Marly Rodrigues Cabral - Faremaq); 08/09/1994 a 12/11/1996 (Glaucia Maria Carvalho da Silva - ME); 01/09/2006 a 12/10/2006 (Drogatim Drogarias Ltda.); e 02/07/2012 a 01/09/2014 (Indústria e Comércio de Alimentos Frei Damião Ltda.). Na tabela e no pedido da petição inicial, o último período começa em 01/08/2012. Mas o texto da mesma petição indica 02/07/2012 (id. 160125975, p. 4), data repetida na réplica (id. 170046498, p. 2). Leio o pedido no conjunto da petição (CPC, art. 322, § 2º). A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) prova o vínculo de emprego, salvo defeito formal que lhe tire a credibilidade. É o que diz a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." A falta de recolhimentos no CNIS não afasta o vínculo. Recolher as contribuições do empregado é obrigação do empregador (Lei n. 8.212/91, art. 30, I). O empregado não pode ser prejudicado se o empregador não cumpriu essa obrigação. A CTPS da autora foi emitida em 1980 (id. 160125981, p. 2). Na audiência, examinei a carteira original. As rasuras apontadas pelo INSS existem. Mas as anotações não são extemporâneas e seguem uma cronologia bem definida. A presunção da Súmula 75, portanto, deve ser medida vínculo a vínculo, conforme o defeito de cada anotação e as demais provas. 01/09/2006 a 12/10/2006 -- Drogatim Drogarias Ltda. O INSS computou esse vínculo só de 20/08/2006 a 31/08/2006, porque o CNIS registra apenas a admissão e a remuneração de 08/2006 (id. 170734078, p. 116; id. 170734073, p. 6). No caso, a CTPS (id. 160125981, p. 6) registra o vínculo com Drogatim Drogarias Ltda. de 20/08/2006 a 12/10/2006. As anotações seguem a ordem cronológica e não têm rasuras. O INSS não apontou defeito na carteira nem trouxe prova de que o trabalho não existiu. Logo, o período conta como tempo de contribuição e carência. A falta de anotações de férias e de aumentos se explica pela curta duração do vínculo. Isso não tira a força da anotação. Há mais. A RAIS de 2006 mostra o vínculo na filial de CNPJ 06.198.619/0016-15, de 20/08/2006 a 01/09/2006, e, por transferência, na filial 06.198.619/0019-68, de 01/09/2006 a 12/10/2006 (id. 160125983, p. 7 e 8). O CAGED confirma as mesmas datas (id. 160125984, p. 1). A troca de filial explica por que o CNIS parou em agosto. A RAIS e o CAGED já estavam no processo administrativo (id. 170734078, p. 66 a 79). Logo, reconheço o período de 01/09/2006 a 12/10/2006. 08/09/1994 a 12/11/1996 -- Glaucia Maria Carvalho da Silva - ME O vínculo não está no CNIS. O INSS aponta "rasura notória" na anotação (id. 166905387, p. 3). A empregadora, dona da Farmácia São Pedro, na Av. Campina Grande, em Santa Rita, é irmã da autora (id. 160125981, p. 5). A carteira tem rasura no último algarismo do ano de admissão (id. 160125981, p. 5). O defeito, sozinho, não afasta o vínculo quando outras provas o confirmam. Aqui, confirmam: a ressalva lançada e assinada pela empregadora nas anotações gerais, que atribui a rasura à "displicência do funcionário" e confirma a data de 08/09/94 (id. 160125981, p. 25); os aumentos de salário de 08/01/1995 e de 08/06/1995 (id. 160125981, p. 16 e 17); as férias gozadas de 10/07/1995 a 10/08/1995, com a assinatura da empregadora (id. 160125981, p. 18); e a prova oral colhida em audiência. O INSS não contestou essas anotações. Logo, o período de 08/09/1994 a 12/11/1996 conta como tempo de contribuição e carência. O parentesco com a empregadora pede mais cuidado, mas não impede o reconhecimento. A lei não exclui o trabalho prestado a parente. O que importa é se o trabalho existiu como emprego. No depoimento, a autora contou que trabalhou como balconista na farmácia da irmã por cerca de dois anos e que, na época, só havia ela e a dona. A testemunha conheceu a autora quando ela trabalhava na farmácia da irmã, da qual era cliente. Não lembrou o nome do estabelecimento, mas o situou na Av. Campina Grande, o mesmo endereço anotado na CTPS (id. 160125981, p. 5). A anotação, a ressalva, as férias e os aumentos formam um registro coerente, feito ao longo do contrato. 01/09/1989 a 12/01/1994 -- Marly Rodrigues Cabral (Faremaq) Aqui o quadro é outro. A data de saída está rasurada e não tem a assinatura do empregador (id. 160125981, p. 4; id. 166905387, p. 2). O vínculo não aparece no CNIS, na RAIS nem no CAGED juntados pela própria autora (id. 160125983; id. 160125984). Em mais de quatro anos de contrato, não há anotação de férias (id. 160125981, p. 18), e os aumentos de salário param em 1991, sem registro em 1992 e 1993 (id. 160125981, p. 15 e 16). A prova oral não supre o defeito. A CTPS registra uma indústria de máquinas em Santa Rita e o cargo de auxiliar de contabilidade. No depoimento, a autora descreveu um depósito de café em Mamanguape, onde cuidava da entrada e saída de mercadoria, e disse que começou lá em 1994. A testemunha não conhece esse vínculo. Com defeito formal na anotação e sem outra prova que a confirme, a presunção da Súmula 75 não se aplica. Logo, o período não conta. 02/07/2012 a 01/09/2014 -- Indústria e Comércio de Alimentos Frei Damião Ltda. O CNIS registra o vínculo com a marca PEXT (informação extemporânea), com uma única remuneração, de 07/2012 (id. 170734073, p. 3 e 6). Vínculo informado fora do prazo só é aceito se os dados forem comprovados (Lei n. 8.213/91, art. 29-A, § 3º). As provas não confirmam o vínculo; ao contrário, divergem entre si. A CTPS anota o cargo de secretária administrativa (id. 160125981, p. 6). O CNIS informa a ocupação de eletromecânico de manutenção de elevadores (id. 170734073, p. 3). No depoimento, a autora disse que trabalhou ali cerca de quatro anos, arrumando as mercadorias que chegavam. O vínculo não aparece na RAIS nem no CAGED juntados pela autora (id. 160125983; id. 160125984), e não há anotação de férias ou de aumentos em mais de dois anos. Além disso, no mesmo período, a autora recolheu contribuições como microempreendedora individual em 02/2013 e de 03/2014 a 11/2014 (id. 170734073, p. 6 e 7). Logo, o período não conta, nem mesmo a competência 07/2012. DEMAIS ALEGAÇÕES DO INSS O INSS afirma que o primeiro vínculo da autora, com a Sociedade Industrial Rio Grande Ltda., durou só até 20/11/1982, como anotado na CTPS (id. 166905387, p. 1), embora ele próprio o tenha computado até 20/09/1983 (id. 170734078, p. 116). Não é preciso resolver o ponto: mesmo com o vínculo encerrado em 20/11/1982, os requisitos estão cumpridos, como se vê abaixo. As competências abaixo do mínimo (05/2020 a 07/2020 e 01/2022 a 03/2022) já foram excluídas pelo INSS na contagem administrativa (id. 170734078, p. 117) e continuam fora da conta. Os recolhimentos como microempreendedora individual, que o próprio INSS computou, valem para a aposentadoria por idade: a alíquota reduzida só exclui a aposentadoria por tempo de contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 21, § 2º). Por fim, mesmo sem a competência 03/2014, paga com atraso, a carência continua cumprida. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER, o INSS computou 14 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 176 contribuições de carência (id. 170734078, p. 117 e 119). A esses números somam-se os períodos reconhecidos nesta sentença: 08/09/1994 a 12/11/1996 (2 anos, 2 meses e 5 dias; 27 contribuições) e 01/09/2006 a 12/10/2006 (1 mês e 12 dias; 2 contribuições). Nenhum deles coincide com período já computado. Assim, na DER, a autora tinha 16 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 205 contribuições de carência. Se o primeiro vínculo for contado só até 20/11/1982, como quer o INSS, saem 10 meses e 10 contribuições: ficam 15 anos, 10 meses e 23 dias e 195 contribuições. Logo, na DER, a autora cumpria todos os requisitos da aposentadoria por idade. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A prova produzida em juízo confirma o que já constava do processo administrativo. Os requisitos estavam cumpridos na data do requerimento. Por isso, fixo a DIB na DER, em 09/03/2026 (STJ, Tema 1.124, item 2.1). DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o INSS a: (I) averbar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 08/09/1994 a 12/11/1996 e de 01/09/2006 a 12/10/2006; (II) conceder o benefício com estas características: DADOS DO BENEFÍCIO Espécie Aposentadoria por idade (41) CPF do titular 324.773.094-04 NB 235.558.875-3 DIB 09/03/2026 DIP 01/10/2026 RMI a ser calculada pelo INSS (III) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até o dia anterior à DIP. Rejeito o pedido de averbação dos períodos de 01/09/1989 a 12/01/1994 e de 02/07/2012 a 01/09/2014. A autora recebe pensão por morte (NB 241.922.755-1; id. 170734073, p. 2). Os dois benefícios podem ser recebidos juntos, mas o INSS aplicará a redução do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019 sobre o menos vantajoso. Na liquidação, serão compensados os valores recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável, mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, vedada a apuração de valor mensal ou final negativo (STJ, Tema 1.207). As parcelas vencidas serão atualizadas segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação, nesta ordem: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança (STJ, Tema 905; art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/2025, na competência de transição definida pelo Manual, exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, que abrange correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC 113/2021, em sua redação original); (iii) a partir de então e até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024); (iv) após a expedição do requisitório, observar-se-ão o art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, e o Provimento CNJ n. 207/2025. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, para que o benefício seja implantado e, após a elaboração dos cálculos, sejam pagos os atrasados, observada a renúncia ao que exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL