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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0002131-82.2025.4.05.8313

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0002131-82.2025.4.05.8313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ANOTE-SE o advogado HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA (OAB/PE nº 32.948) como destinatário das intimações dirigidas aos autores, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e RESTITUO aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que se manifestem sobre a contestação de Id. 127965278; b) RECONHEÇO a competência da Justiça Federal e MANTENHO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a administradora do FCVS e responsável pela cobertura da apólice pública do ramo 66; c) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que deverá ser excluída do polo passivo; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAIXA, mantendo LUCINETE SALVADOR DE ARRUDA, EDLENE VERA CRUZ DE ARRUDA e LUCILO DOS SANTOS SILVA no polo ativo da demanda; e) com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.468.311 e RE 827.996), RATIFICO os atos processuais praticados pela Justiça Estadual que sejam compatíveis com o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo; f) decorrido o prazo da alínea a, com ou sem manifestação, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002131-82.2025.4.05.8313 AUTOR: LUCINETE SALVADOR DE ARRUDA, EDLENE VERA CRUZ DE ARRUDA, LUCILO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENER DE SOUZA SERRALVA RODRIGUES - PE26798 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA - PE32948 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária proposta por LUCINETE SALVADOR DE ARRUDA, EDLENE VERA CRUZ DE ARRUDA e LUCILO DOS SANTOS SILVA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, relativa a alegados vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, redistribuída da Justiça Estadual a este Juízo 4.0 Seguro Habitacional. Pela decisão de Id. 111641747, determinou-se a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se manifestasse sobre seu interesse na causa e sobre a natureza das apólices. A CAIXA apresentou contestação (Id. 127965278), na qual informa que os contratos originários relativos aos imóveis dos três autores possuíam vínculo com a apólice pública do ramo 66, cabendo-lhe a defesa dos interesses do FCVS, mas que foram firmados por pessoas estranhas à lide, a saber, Fernando Rodrigues de Vasconcelos, quanto ao imóvel de EDLENE VERA CRUZ DE ARRUDA, Edjailson Graciliano dos Santos, quanto ao de LUCILO DOS SANTOS SILVA, e Maria do Carmo de Moura, quanto ao de LUCINETE SALVADOR DE ARRUDA, todos celebrados em 1986 e liquidados em 2006. Arguiu, por isso, a ilegitimidade ativa dos autores, cessionários sem anuência da instituição financeira, além de prescrição e matérias de mérito. Intimados a se manifestar sobre a contestação (Id. 129949421), os autores deixaram transcorrer o prazo e, ao depois, requereram o chamamento do feito à ordem, sustentando a nulidade das intimações realizadas sem o nome do advogado HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA, para quem teriam pedido expressamente o endereçamento das comunicações, a retificação da autuação e a devolução do prazo referente ao último ato (Id. 136856764). É o relatório. Decido. Do pedido de chamamento do feito à ordem Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Os autores afirmam haver formulado tal pedido em favor do advogado HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA, o qual não constava da autuação quando da intimação para manifestação sobre a contestação (Id. 129949421). Sem necessidade de maior indagação, e porque nenhum prejuízo daí advém às rés, convém anotar o advogado indicado e restituir aos autores o prazo para se manifestarem sobre a contestação, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa. A questão de fundo suscitada na contestação quanto à competência e à legitimidade ativa, de todo modo, resolve-se nesta decisão em favor dos próprios autores, de modo que a restituição do prazo não impede o seu exame desde logo. Da competência e da legitimidade passiva No julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal assentou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar as ações que envolvam seguro habitacional vinculado à apólice pública, na condição de administradora do FCVS, e a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuavam como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema, sem assumir o risco securitário, cuja cobertura incumbe integralmente ao FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011. No caso, a própria CAIXA reconheceu que os contratos originários relativos aos imóveis dos autores estavam vinculados à apólice pública do ramo 66 (Id. 127965278), o que consolida a competência da Justiça Federal e lhe atribui a responsabilidade pela cobertura securitária reclamada. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade" (TRF5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0805458-46.2024.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da CAIXA no polo passivo, como sucessora processual da seguradora (art. 108 do Código de Processo Civil), e a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à seguradora privada, por ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ativa Os autores não figuram como mutuários dos contratos de financiamento, firmados pelos mutuários originários acima nominados. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 522), assentou ser indispensável a anuência da instituição financeira para que o cessionário, em cessão realizada após 25/10/1996, adquira legitimidade para postular em juízo. A tese, todavia, versa sobre a revisão das condições do contrato de mútuo, e não sobre a indenização securitária por danos físicos no imóvel. O seguro habitacional contra danos físicos não se estabelece em razão da pessoa do mutuário, senão do bem segurado, de modo que o acompanha e aproveita a quem nele venha a suceder. Nessa linha tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao distinguir a legitimidade para a ação revisional daquela para a ação de indenização securitária e reconhecer que o cessionário se sub-roga nos direitos do mutuário originário (TRF5, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0811456-63.2022.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 2024; TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0800270-88.2016.4.05.8201, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 2024; TRF5, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0805641-85.2022.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 2022). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo os autores no polo ativo da demanda. Das demais questões A prescrição e as demais matérias de defesa ficam reservadas para momento oportuno, pois a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas pretensões fundadas no seguro habitacional do SFH está afetada ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem a matéria. Ante o exposto: a) ANOTE-SE o advogado HUGO ANTONIO FARIAS VIEIRA DA SILVA (OAB/PE nº 32.948) como destinatário das intimações dirigidas aos autores, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e RESTITUO aos autores o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que se manifestem sobre a contestação de Id. 127965278; b) RECONHEÇO a competência da Justiça Federal e MANTENHO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a administradora do FCVS e responsável pela cobertura da apólice pública do ramo 66; c) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que deverá ser excluída do polo passivo; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAIXA, mantendo LUCINETE SALVADOR DE ARRUDA, EDLENE VERA CRUZ DE ARRUDA e LUCILO DOS SANTOS SILVA no polo ativo da demanda; e) com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.468.311 e RE 827.996), RATIFICO os atos processuais praticados pela Justiça Estadual que sejam compatíveis com o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo; f) decorrido o prazo da alínea a, com ou sem manifestação, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica.