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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0026128-26.2026.4.05.8001

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0026128-26.2026.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026128-26.2026.4.05.8001 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("

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Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026128-26.2026.4.05.8001 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloAtivoStr().replace(" ", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace(" ", "")} SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1o, Lei 9.099/95, condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto