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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.206.550

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/07/2025
Publicação
DJEN 05/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa causa para a ação policial.

4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.