Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002240-04.2026.4.05.8203 AUTOR: ALEX FREIRE MARIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Não foram arguidas questões preliminares que impeçam o conhecimento do mérito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A matéria controvertida prescinde da produção de outras provas, comportando o julgamento no estado em que se encontra o processo. Delimitação da Controvérsia e Regime Jurídico Aplicável Cuida-se de ação previdenciária proposta por ALEX FREIRE MARIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente (ID 161601358). Para a obtenção de benefícios por incapacidade regulados pela Lei nº 8.213/1991, faz-se imperiosa a demonstração simultânea de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado da Previdência Social, o cumprimento da carência legal exigida (quando não legalmente dispensada) e a existência de incapacidade laborativa temporária ou definitiva. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), exige-se que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991), por seu turno, pressupõe a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência do indivíduo, aliada à insuscetibilidade de reabilitação profissional. Quanto ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), sua concessão tem índole indenizatória e requer a comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas causadoras de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Análise do Caso Concreto A aferição da incapacidade laborativa, em demandas previdenciárias desta natureza, demanda exame técnico realizado por perito de confiança do Juízo, cujo pronunciamento fundamentado ostenta presunção de veracidade e imparcialidade. Submetida a parte autora, o Sr. ALEX FREIRE MARIZ, a exame pericial em juízo, o laudo médico pericial foi elaborado pelo perito nomeado, Dr. Rodolfo Barbosa de Freitas, CRM-PB nº 14.614 (ID 170989647). O experto judicial procedeu à detalhada anamnese, analisou os documentos médicos apresentados e realizou rigoroso exame clínico e neurológico. Consoante pontuado no laudo, constatou-se que o periciando apresenta diagnóstico de epilepsia (CID 10 G40.8) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). Contudo, no exame do estado mental e neurológico, verificou-se periciando consciente, vigil, orientado no tempo e espaço, com exame neurológico dentro dos limites da normalidade, sem déficits motores, sensitivos ou cognitivos, deambulando sem dificuldades e com exame osteotendíneo e de marcha fisiológicos (ID 170989647). Ao responder aos quesitos judiciais formulados, o perito oficial concluiu taxativamente pela inexistência de incapacidade laborativa atual para o desenvolvimento de suas atividades, consignando que os elementos clínicos examinados não justificam incapacidade para as lides habituais (ID 170989647, resposta ao quesito 4). De igual modo, relativamente ao pleito de concessão de auxílio-acidente, o laudo pericial atestou expressamente que as queixas não decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como inexistir qualquer lesão consolidada causadora de redução da capacidade para o trabalho (ID 170989647, quesitos 19, 20 e 21). Ressalte-se que a existência de enfermidade ou patologia crônica diagnosticada, por si só, não se confunde com incapacidade para o labor. O sistema de proteção previdenciária não tem por finalidade assegurar prestação pecuniária pelo simples diagnóstico da patologia, mas sim tutelar o evento incapacitante dele derivado, circunstância não caracterizada nos presentes autos. Dessa forma, restando cabalmente indemonstrada a presença de incapacidade laborativa (seja temporária ou permanente), tampouco a existência de sequela acidentária redutora da aptidão funcional, a pretensão autoral não encontra amparo fático e legal, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB