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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002011-44.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0002011-44.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Espécie 31), correspondentes ao período delimitado de 18/07/2025 (DER/DIB) a 16/09/2025 (DCB). Tratando-se de benefício já cessado faticamente por força da recuperação da capacidade laborativa em data anterior ao julgamento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação atual de benefício. A atualização monetária e os juros moratórios sobre as parcelas em atraso deverão observar rigorosamente a legislação de regência e a jurisprudência vinculante: a) no interregno compreendido entre 12/2021 e 08/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; b) a partir de 09/2025, em razão do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no art. 406 do Código Civil, a correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida da taxa de correção monetária; c) no período entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento, observar-se-á a incidência do IPCA para fins de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002011-44.2026.4.05.8203 AUTOR: EDUARDA MILENA DEODATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORY FERREIRA MAYER - PB23836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais e Preliminares Não foram arguidas preliminares processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir caracterizado pelo indeferimento administrativo do benefício previdenciário (ID 159539448). Passo, portanto, ao exame direto do mérito. 2. Delimitação da Controvérsia e Regime Jurídico Aplicável A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora, a Sra. EDUARDA MILENA DEODATO DE OLIVEIRA -- especificamente benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou, subsidiariamente, auxílio-acidente --, na condição de segurada especial (agricultora). A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três pressupostos legais fundamentais: (a) a qualidade de segurado(a); (b) o cumprimento do período de carência legalmente exigido, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; e (c) a existência de incapacidade para o trabalho habitual (temporária ou permanente) ou, no caso do auxílio-acidente, a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade funcional laborativa, a teor dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em se tratando de segurado especial rural, o art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios assegura a concessão de tais benefícios no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente ao da carência do benefício pretendido. 3. Análise da Qualidade de Segurada Especial e da Carência A qualidade de segurada especial da parte autora restou plenamente demonstrada nos autos. Verifica-se, por meio dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da declaração de benefícios (ID 162573100 e ID 162573102), que a requerente usufruiu administrativamente de salário-maternidade na condição expressa de segurada especial rural (NB 229.409.976-6), com período de fruição de 30/07/2024 a 26/11/2024. Ademais, o acervo probatório documental corrobora a sua inserção no regime de economia familiar rural por meio de farta documentação contemporânea, destacando-se a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP (ID 159539454 - Pág. 5 e Pág. 11), Cédulas de Crédito Bancário para financiamento de atividade produtiva rural familiar nos anos de 2022 e 2024 (ID 159539454 - Pág. 6/10), comprovante de endereço em área rural no Município de Congo/PB, contrato de parceria agrícola/comodato rural (ID 159539454 - Pág. 19/20) e histórico de cadastro perante o sindicato representativo da categoria (ID 159539454 - Pág. 15/17). Portanto, quando do infortúnio incapacitante e da formulação do requerimento administrativo (NB 723.264.831-7, DER em 18/07/2025, ID 159539448), a autora detinha plenamente a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência legal, mantendo-se em pleno gozo de seus direitos previdenciários. 4. Análise da Incapacidade Laborativa No que pertine à capacidade laborativa, a prova pericial produzida em juízo (ID 177745148), subscrita por perito médico oficial de confiança do juízo, avaliou a condição de saúde da demandante e constatou que ela sofreu queda da própria altura em 16/07/2025, resultando em fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID 10 - S52.5). O exame clínico atual revelou membros superiores simétricos, sem atrofias, com força e amplitude de movimentos plenamente preservados, manobras de preensão palmar e pinça sem alterações e ausência de sequelas definitivas ou redução funcional, concluindo o perito pela inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame pericial judicial (quesitos 4, 21 e considerações periciais, ID 177745148). Diante desse quadro clínico consolidado, restam improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de auxílio-acidente ou de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária de forma continuada. Por outro lado, respondendo expressamente aos quesitos sobre o histórico do quadro clínico (quesito 18 e item 6 do laudo, ID 177745148), o perito judicial atestou categoricamente a existência de incapacidade laborativa pretérita, de natureza total e temporária para qualquer atividade, decorrente da aludida fratura, compreendida no período de 16/07/2025 a 16/09/2025. Registra-se que a demandante formulou o requerimento administrativo nº 723.264.831-7 em 18/07/2025 (ID 159539448), isto é, apenas dois dias após o acidente e em pleno curso do período incapacitante reconhecido pela perícia judicial. O INSS, contudo, realizou o exame médico administrativo apenas em 20/03/2026 (ID 159539448 - Pág. 34), indeferindo o benefício sob a justificativa de não constatação de incapacidade naquele ato, ignorando a contemporaneidade dos documentos médicos apresentados com a DER e a evidente convalescença vivenciada pela segurada nos meses subsequentes ao trauma. Não assiste razão à autarquia previdenciária em sua contestação (ID 178116439) ao sustentar a impossibilidade de pagamento de atrasados decorrentes de incapacidade pretérita. O requerimento administrativo foi formalizado dentro do interregno em que a segurada encontrava-se incapacitada. A demora administrativa na realização do exame pericial não pode prejudicar a segurada que buscou tempestivamente a proteção social da Previdência. Todavia, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, tratando-se de segurada especial e tendo o requerimento sido formulado após o primeiro dia do afastamento, o benefício é devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/07/2025, e cessando na data final delimitada pela prova técnica pericial como marco de término da incapacidade laborativa temporária, a saber, 16/09/2025. Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido, exclusivamente para condenar o INSS ao adimplemento das parcelas do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) devidas no interregno de 18/07/2025 a 16/09/2025. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Espécie 31), correspondentes ao período delimitado de 18/07/2025 (DER/DIB) a 16/09/2025 (DCB). Tratando-se de benefício já cessado faticamente por força da recuperação da capacidade laborativa em data anterior ao julgamento, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação atual de benefício. A atualização monetária e os juros moratórios sobre as parcelas em atraso deverão observar rigorosamente a legislação de regência e a jurisprudência vinculante: a) no interregno compreendido entre 12/2021 e 08/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; b) a partir de 09/2025, em razão do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no art. 406 do Código Civil, a correção monetária far-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida da taxa de correção monetária; c) no período entre a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o efetivo pagamento, observar-se-á a incidência do IPCA para fins de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da autora, observado o teto legal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB