Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002325-87.2026.4.05.8203 AUTOR: JOELMA DE FATIMA DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOELMA DE FÁTIMA DA SILVA MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente, acréscimo de 25% e auxílio-acidente, em razão de fibromialgia (CID-10 M79.7), desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 31/725.608.572-0 (DER em 15/10/2025), indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (id. 168542464, págs. 11/13). Os benefícios por incapacidade exigem, além da qualidade de segurado e da carência, quando for o caso, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: total e temporária, por mais de 15 (quinze) dias, para o auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/91); total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/91); e, para o auxílio-acidente, a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/91). O laudo pericial (id. 172213707) informa que a autora é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), "desde o ano de 2024 de acordo com relatos colhidos em anamnese" (quesito 3). Concluiu o perito que "Periciado(a) se apresenta para a perícia deambulando sem dificuldades e sem auxílio de moletas. Ao exame físico pericial, assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade, levantou-se com facilidade. Não apresentou alterações nas manobras para teste de radiculopatia, hérnia discal ou outro acometimento em coluna cervical, torácica ou lombar. Não realiza acompanhamento com fisioterapia e faz uso de medicação continuada para a moléstia acometida em dose abaixo do habitual. Não apresenta sinais de descontrole da doença ou exacerbação do quadro. Dessa forma, opino pela INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA." (id. 172213707, pág. 6). Veja-se ainda que o perito afirmou que a autora não esteve incapaz após a data do requerimento administrativo (quesito 17) e que é capaz de levar vida independente, sem auxílio de terceiros (quesito 22 - id. 172213707, págs. 8/9). A conclusão pericial converge com a avaliação da Perícia Médica Federal, realizada em 21/01/2026, que, após exame do aparelho osteomuscular sem alterações (Lasègue negativo bilateralmente, tônus e força muscular preservados, marcha livre), concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 168542464, págs. 19/20). Instada a se manifestar acerca do laudo (id. 172213708), a parte autora quedou-se inerte, não apresentando impugnação nem elementos aptos a afastar a conclusão do expert. Ressalto que a documentação médica anexa à inicial - laudo da reumatologista Dra. Bruna Laiza Fontes Almeida, de 15/10/2025, que atesta a fibromialgia e sugere afastamento por tempo indeterminado, sem descrição de limitações funcionais (id. 162550997, pág. 1) - foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Ainda assim, diante das provas coligidas, o médico perito atestou a aptidão da parte autora para o trabalho, o fazendo com lastro na documentação apresentada e nas constatações colhidas na presença do periciado. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica incapacidade laboral para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. Do mesmo modo, não há falar em auxílio-acidente, pois a moléstia não decorre de acidente de qualquer natureza e o perito não identificou sequela redutora da capacidade laboral (quesitos 18 e 19), tampouco em acréscimo de 25%, que pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91). Mostra-se desnecessária, ademais, a audiência requerida na inicial para que a autora seja observada pessoalmente pelo juízo, uma vez que a aferição da incapacidade laboral demanda conhecimento técnico, já suprido pela perícia médica judicial (art. 370, parágrafo único, do CPC). Registro, por fim, que o extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS sob o id. 168542461 refere-se a pessoa estranha à lide (Idaci da Costa Silva), razão pela qual não foi considerado no julgamento, e que o processo n. 0003426-33.2024.4.05.8203, referente a incapacidade decorrente de cirurgia realizada em 2023, possui causa de pedir diversa, conforme certificado nos autos (id. 162746249). Por conseguinte, verificada a inexistência de incapacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido autoral, ficando prejudicada a análise da qualidade de segurada e da carência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB (Assinado eletronicamente)