Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818278-05.2019.4.05.8300 AUTOR: JOSE ROSIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250-A REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por JOSE ROSIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa a alegados vícios construtivos no apartamento 101 do Edifício Morada do Atlântico, situado na Rua Delmiro Monteiro da Purificação, nº 773, em Olinda/PE, que tramitou na 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária e foi redistribuída a este Juízo 4.0 Seguro Habitacional. Naquele juízo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 111266288), e os embargos de declaração opostos contra essa decisão não foram conhecidos (Id. 111264231). Neste Juízo, determinou-se a intimação da CAIXA para que se manifestasse sobre seu interesse na causa e sobre a natureza da apólice (Id. 131053231). A empresa pública reiterou a contestação anteriormente apresentada (Ids. 139518848 e 111265453) e, em nova manifestação (Id. 157201709), informou que o imóvel está vinculado à apólice pública do ramo 66, por contrato de financiamento firmado por Ruy Reis Cavalcanti Cordeiro em 30/09/1983 e liquidado em 30/04/1991, afirmou seu interesse na lide e pediu a permanência do feito na Justiça Federal. Arguiu, contudo, a ilegitimidade ativa do autor, que não é o mutuário originário, e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. O autor opôs embargos de declaração (Id. 140920700) contra a decisão de Id. 131053231, apontando omissão quanto aos pedidos formulados na petição de Id. 117632127, de reorganização das páginas dos autos, que teriam sido migradas de forma desordenada do sistema PJe 1.x para o PJe 2.x, e de anotação, no cadastro processual, da gratuidade da justiça que lhe teria sido deferida. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 156703508). Intimado a apresentar réplica e documentação complementar (Id. 161051148), o autor sustentou que as contestações já foram rebatidas, que a própria CAIXA localizou o vínculo do imóvel com a apólice pública e o mutuário originário, que a cadeia de transmissões está comprovada pelo contrato de compra e venda juntado com a inicial e que o adquirente por contrato de gaveta se sub-roga nos direitos do mutuário (Ids. 165741973 e 165741974). É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos merecem parcial acolhimento. A decisão de Id. 131053231, de fato, não se pronunciou sobre os pedidos formulados na petição de Id. 117632127, omissão que se supre neste ato, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça, cabe à Secretaria conferir a decisão indicada pelo autor e, confirmado o deferimento do benefício, proceder à respectiva anotação no cadastro processual. Quanto à reorganização das páginas, a providência não se mostra necessária, porquanto os documentos migrados acham-se identificados por Id. e data, o que permite sua consulta e referência, ficando ressalvado ao autor apontar, de forma concreta, peça que esteja ilegível, incompleta ou ausente, para as providências cabíveis. Da competência e da legitimidade passiva No julgamento do RE 827.996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal assentou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para integrar as ações que envolvam seguro habitacional vinculado à apólice pública, na condição de administradora do FCVS, e a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. Nas apólices públicas, as seguradoras privadas atuavam como prestadoras de serviços remuneradas para a operacionalização do sistema, sem assumir o risco securitário, cuja cobertura incumbe integralmente ao FCVS, administrado e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 12.409/2011. No caso, a própria CAIXA reconheceu que o contrato relativo ao imóvel estava vinculado à apólice pública do ramo 66 (Id. 157201709), o que consolida a competência da Justiça Federal e lhe atribui a responsabilidade pela cobertura securitária reclamada. Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "No caso concreto, consoante se verifica da informação prestada pela Caixa Econômica Federal, os contratos dos agravantes são vinculados a apólices públicas ramo 66 e teriam cobertura pelo FCVS, razão pela qual a CEF tem responsabilidade e legitimidade" (TRF5, 5ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0805458-46.2024.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 20/08/2024). Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da CAIXA no polo passivo, como sucessora processual da seguradora (art. 108 do Código de Processo Civil), e a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à seguradora privada, por ilegitimidade passiva. Da preliminar de ilegitimidade ativa O autor não figura como mutuário do contrato de financiamento, firmado por Ruy Reis Cavalcanti Cordeiro. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 522), assentou ser indispensável a anuência da instituição financeira para que o cessionário, em cessão realizada após 25/10/1996, adquira legitimidade para postular em juízo. A tese, todavia, versa sobre a revisão das condições do contrato de mútuo, e não sobre a indenização securitária por danos físicos no imóvel. O seguro habitacional contra danos físicos não se estabelece em razão da pessoa do mutuário, senão do bem segurado, de modo que o acompanha e aproveita a quem nele venha a suceder. Nessa linha tem decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao distinguir a legitimidade para a ação revisional daquela para a ação de indenização securitária e reconhecer que o cessionário se sub-roga nos direitos do mutuário originário (TRF5, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0811456-63.2022.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 2024; TRF5, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0800270-88.2016.4.05.8201, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 2024; TRF5, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0805641-85.2022.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 2022). Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo o autor no polo ativo da demanda. Das demais questões A prescrição e as demais matérias de defesa ficam reservadas para momento oportuno, pois a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas pretensões fundadas no seguro habitacional do SFH está afetada ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem a matéria. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de Id. 140920700, para suprir a omissão da decisão de Id. 131053231, DETERMINANDO à Secretaria que confira a decisão que teria deferido a gratuidade da justiça ao autor e, confirmado o deferimento, proceda à respectiva anotação no cadastro processual, e INDEFERINDO a reorganização das páginas dos autos, ressalvada a indicação concreta de peça ilegível, incompleta ou ausente; b) RECONHEÇO a competência da Justiça Federal e MANTENHO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a administradora do FCVS e responsável pela cobertura da apólice pública do ramo 66; c) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), que deverá ser excluída do polo passivo; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAIXA, mantendo o autor JOSE ROSIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS no polo ativo da demanda; e) com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC, e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 1.468.311 e RE 827.996), RATIFICO os atos processuais praticados pela Justiça Estadual que sejam compatíveis com o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de posterior reavaliação por este Juízo; f) DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica.